Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Ensino Superior, Inadimplência e o Entendimento do STJ

Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Ensino Superior, Inadimplência e o Entendimento do STJ

A educação no Brasil é um direito constitucionalmente protegido. Nos termos do artigo 205 da Constitucional Federal de 1988 (“CF/88”), “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Todavia, o ensino público não é capaz de absorver toda a demanda e, por conta disso àquele que tem interesse em ingressar no ensino superior muitas vezes opta pelo ensino particular.

Assim, a relação jurídica que se firma entre a instituição de ensino superior (“IES”) e o aluno que ali ingressa é de prestação de serviços. E como em todo contrato há que se observar as cláusulas contratuais ali previstas, desde que não contrárias à Lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999 (“Lei n. 9.870/99”), que dispõe não só acerca do valor total das anuidades escolares, como também da inadimplência de estudantes.

Referida lei, vale dizer, não protege as IES, mas o estudante contra eventuais arbitrariedades por elas cometidas, tudo com vistas a tornar efetivo o direito à educação conforme previsto na CF/88 e evitar abusos.

A Lei n. 9.870/99, em seu artigo 6°, disponha que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivos de inadimplemento”.

Com efeito, diversos são os casos trazidos ao Poder Judiciário em que se discute, em caráter não exaustivo: (i) a retenção de documentos para fins de transferência ou até mesmo colação de grau; (ii) a impossibilidade de “trancar” a matrícula em virtude de inadimplemento; (iii) o desligamento do estudante por inadimplência no meio do ano letivo; (iv) a recusa de matrícula de estudante aprovado em vestibular, por estar ele inadimplente com relação a mensalidades de curso anterior; ou, até mesmo, (v) a impossibilidade de efetuar matrícula se houver mensalidades em atraso, entre inúmeras outras.

Essas práticas das IES já foram reiteradamente consideradas abusivas pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). A IES não pode impor penalidades, sejam elas administrativas, sejam elas pedagógicas, especialmente durante o semestre e/ou ano letivo. Assim, ainda que inadimplente, não pode haver interferir na prestação de serviços educacionais.

Isso porque argumenta o STJ que “a eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente, uma vez que não há respaldo legal para tal ato” (REsp n. 1.583.798).

Todavia, importante ainda registrar que o STJ também ressaltou, no REsp 725.955, que, para efeitos da Lei n. 9.870/99, considera-se inadimplente quem deixa de efetuar o pagamento de mensalidades por mais de 90 (noventa) dias.

Portanto, os estudantes que sofrerem penalidades abusivas ou descontos desproporcionais que implicam em aumentos ilegais de mensalidades devem procurar preservar seus direitos diretamente nos canais próprios das IES ou em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área.

Por Vladmir Silveira

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