Em 2015, foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (“Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015”) destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
Dentre os diversos direitos ali constantes, à pessoa com deficiência é garantido o direito ao transporte e à mobilidade, na qual se destaca a possibilidade de o poder público instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade desses direitos (artigo 51, § 2°).
Por essa razão, o artigo 126 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prorrogou até 31 de dezembro de 2021, a vigência da Lei n. 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas portadoras de deficiência.
Todavia, o benefício abrange não apenas as pessoas com deficiência, mas também aquele(a)s que possuem doenças que provocam algum tipo de limitação.
Para haver a isenção total do IPI, contudo, é preciso observar alguns requisitos, tais como, o carro ter sido fabricado no Brasil, ser equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 centímetros cúbicos, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão e não ultrapassar o valor de R$70.000,00 (acima desse valor, a isenção do IPI será parcial).
Ademais, o comprador deve permanecer com o automóvel por um prazo mínimo de 2 anos.
Importante ressaltar também a isenção de outros impostos dentro dessa política pública, tal como o Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) e o Imposto sobre Veículos Automotores (“IPVA”).
Observe-se que cada isenção terá um procedimento próprio, mas em todas será necessária a apresentação de perícia técnica (laudo) atestando a condição de deficiente e/ou patologia limitadora.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, procure um advogado especializado em direito tributário.
Por Vladmir Silveira