Publicado artigo escrito pelo sócio Vladmir Silveira, no Portal Migalhas

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STF julgará se atividade insalubre exercida por servidor público dá direito a obtenção de outros benefícios previdenciários, além da já conquistada aposentadoria especial.

O artigo 40, caput, da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”) preconiza que “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (…), é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário”, sendo, no entanto, vedada, nos termos do § 4°, inciso II, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Tendo em vista a ausência, até a presente data, de lei complementar específica e após diversos julgados por parte do Supremo Tribunal Federal (“STF”), principalmente dos Mandados de Injunção n. 7.213.758, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu-se editar a seguinte Súmula Vinculante n. 33: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4°, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Em outras palavras, o STF passou a permitir que, diante da omissão legislativa quanto à regulamentação do artigo em comento da CF/88, esta omissão deveria ser suprida mediante a aplicação nas normas do Regime Geral de Previdência Social (“RGPS”), notadamente o artigo 57, caput e § 1°, que dispõe que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”, sendo que referida aposentadoria “consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”.

Todavia, em novembro passado, o STF foi acionado para decidir se a aplicação das regras do RGPS em casos em que o servidor público “solicita averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sobre condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de outros benefícios previdenciários”, é ou não constitucional.

O Recurso Extraordinário n. 1.014.286 (“RE 1.014.286”) foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), na qual foi concedido aos assistentes agropecuários vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, o direito de ser aplicado o RGPS.

Em princípio, não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral do tema, entendeu que o RE 1.014.286 não estaria abrangido pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 33. Todavia, a Procuradoria Geral da República (“PGR”), em sua manifestação no processo em julho deste ano, propôs a seguinte tese a ser seguida pelo STF, a saber:

“O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12º desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria”.

Em qualquer um dos casos, servidores públicos municipais, estaduais e federais que se enquadrem nessas situações, devem procurar seus direitos, uma vez que a Súmula Vinculante n. 33 ou eventual resultado do julgamento do RE n. 1.014.286 só vincula os juízes ou só vale para as partes, respectivamente, e não os órgãos administrativos.

Leia aqui a íntegra do Recurso Extraordinário

Por Vladmir Silveira

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