Ética: Conteúdo da Responsabilidade Corporativa e Desdobramento da Função Solidária da Empresa

Ética: Conteúdo da Responsabilidade Corporativa e Desdobramento da Função Solidária da Empresa

ÉTICA: CONTEÚDO DA RESPONSABILIDADE CORPORATIVA E DESDOBRAMENTO DA FUNÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA

ETHICS: LIABILITY OF CONTENTS CORPORATE AND DEPLOYMENT ENTERPRISE PARTNERSHIP FOR FEATURE

Revista Argumentum

Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.  

E-mail: vladmiracademico@gmail.com.

Elenice Baleeiro Nascimento Ribeiro Mestra em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE, São Paulo (Brasil). E-mail: elenbaleeiro03@gmail.com.

 

RESUMO

Objetiva-se no presente artigo analisar a função ética da empresa dentro do atual contexto de globalização econômica e de vigência dos direitos de solidariedade imersos na terceira dimensão dos direitos humanos. A pesquisa procura responder como a ética está inserida e se vincula à atividade empresarial na atualidade. Busca ainda identificar quais demandas sociais na contemporaneidade exigem a adoção desses conteúdos de ética por parte da empresa privada. Também procura apontar sob qual enfoque se expressam os padrões (éticos) que a empresa vem inserindo em sua atividade. Partiu-se de pesquisa bibliográfica apoiada no método hipotético dedutivo para a investigação visando analisar e responder as questões propostas.

PALAVRAS CHAVE: Ética; Responsabilidade Empresarial; Direitos Humanos; Direitos de Solidariedade; Funcionalização do Direito.

ABSTRACT

The objective in this article is to analyze the function of business ethics within the current context of economic globalization and the validity of the rights of solidarity immersed in the third dimension of human rights. The research seeks to answer how ethics is embedded and linked to business activity today. It also identifies which social demands in contemporary require the adoption of these content of ethics by the private company. Also highlights under which focus express standards (ethical) that the company is entering in its activity. Starting from literature supported the hypothetical deductive method for research in order to analyze and answer the questions posed

KEYWORDS: Ethics; Responsibility; Human Rights; Solidarity Rights; Functionalization of Rigths.

 

INTRODUÇÃO

Na elaboração conceitual dos Direitos Humanos observa-se vinculação com os processos históricos sociais nos quais é possível perceber que o surgimento de cada dimensão dos direitos humanos se fez como resposta aos exercícios do poder estabelecidos, identificando-se ai o movimento dinamogênico dos direitos humanos. Daí o reconhecimento de que a manifestação de poder e a reação ao seu exercício apresentam-se como concausa na construção dos direitos humanos.

A globalização presente na atualidade trouxe, entre outros efeitos, a disseminação do neoliberalismo de forma global, colocando em proeminência o aspecto econômico erigindo-se então como poder, capaz, portanto de afetar negativamente direitos humanos, especialmente os da segunda e terceira dimensões.

Nesse contexto de globalização, a empresa ganha destaque, porquanto importante vetor econômico, e essa posição a coloca como potencial sujeito ativo na violação dos direitos humanos, e, por consequência, passa a receber reivindicações para proteção daqueles afetados por sua atividade. Além disso, as novas conformações sociais desse cenário globalizado têm suscitado demandas de responsabilidade corporativa, cujo conteúdo explicita uma ética aplicada, como novo valor dos direitos humanos.

Deste modo, o presente artigo objetiva analisar a função ética da empresa inserida na responsabilidade corporativa da empresa, diante do atual contexto de globalização econômica e de vigência dos direitos de solidariedade imersos na terceira dimensão dos direitos humanos.

A pesquisa procura responder de que forma a ética está inserida e se vincula à atividade empresarial na atualidade. Procura-se identificar qual a natureza das demandas contemporâneas contrapostas à atividade empresarial que estariam exigindo a adoção de conteúdos de ética por parte da empresa privada e sob qual enfoque se expressam os padrões éticos que vem sendo incorporados à responsabilidade corporativa.

A hipótese da pesquisa é que na atualidade a responsabilidade empresarial vem se construindo a partir de premissas de ética aplicadas, impostas pelas demandas capitaneadas por aqueles atores sociais que se relacionam com a empresa ou são afetados por sua atividade e é absorvida no âmbito das corporações como forma de garantir sua permanência no cenário econômico, ambiental e social.

Para alcançar o objetivo proposto far-se-á o desenvolvimento do tema da seguinte forma. Num primeiro momento abordar-se-á como a globalização econômica colocou em destaque a empresa e, consequência disso, dotaram-na de poder.

No mesmo item, apoiado no pensamento de Norberto Bobbio e na teoria da dinamogenesis dos direitos explicitar-se-á que o nascimento dos direitos de cada uma das dimensões dos direitos humanos, sempre se fez a partir de lutas contra o poder dominante presente em cada contexto histórico.

Em segundo, colocar-se-á em destaque os direitos de solidariedade inseridos na terceira dimensão dos direitos humanos e como a empresa privada está com eles comprometida – na chamada função solidária – por força do tratamento a ela direcionado no regramento constitucional da ordem econômica bem como na legislação ordinária.

Por último, à luz do pensamento de Gilles Lipovetsky, abordar-se-á a partir de quais concepções a ética vem se construindo e sendo incorporada à responsabilidade corporativa.

O estudo do tema justifica-se ante a proeminência assumida pelas empresas na atualidade o que as capacita a violarem direitos humanos e também pelo fato de suas atividades impactarem a sociedade em vários níveis e de muitas maneiras.

Em decorrência dessas circunstâncias, a sociedade tem exigido das corporações posturas social e ambientalmente responsáveis que vão além do parâmetro sócio solidário já incorporado na ordem constitucional e legislação ordinária sob pena de comprometer o próprio futuro da atividade empresarial.

Partindo de pesquisa bibliográfica o presente trabalho buscará investigar, as conceituações pertinentes para o objetivo inserido no tema da pesquisa.

 

  1. O PODER ECONÔMICO NA ATUALIDADE E A DINAMOGENESIS DOS DIREITOS

O fim da bipolaridade ideológica entre capitalismo e o comunismo, ainda na década dos 80, propiciou o reavivamento do liberalismo clássico – rebatizado então de neoliberalismo – que preconiza a autorregulação do mercado e mínima intervenção do Estado no âmbito econômico.

Essa desregulação dos mercados por parte do Estado e a eliminação do protecionismo econômico impostos pelo neoliberalismo, segundo observa de Eros Roberto Grau1, coloca em xeque o papel social do Estado.

Por outro lado, os avanços tecnológicos na área da comunicação e informação/informática contribuíram para a implantação desse novo liberalismo, não somente como modelo econômico, mas sim como verdadeira ideologia, por todos os cantos do mundo2. E, nesse sentido explica José Augusto Lindgren Alves:

O fenômeno mais marcante do mundo pós Guerra fria é, sem dúvida, a aceleração do processo de globalização econômica. Enquanto a situação estratégica planetária tinha conformação bipolar, com as ideologias liberal e comunista   em competição, a existência de barreiras comerciais e não comerciais era recurso protetivo dos Estados, aceito como necessário a defesa da soberania […). Com o fim da bipolaridade estratégica e da competição ideológica entre o liberalismo capitalista e o comunismo, a ideologia que se impôs em escala planetária não foi, entretanto, a da democracia baseada no welfare state, justificando até mesmo pela filosofia lockeana. Foi a do laissez faire absoluto, com a alegação de que liberdade de mercado levaria à liberdade política e à democracia 3.

 

É   fato   que   hoje   são   correntes   as   expressões   “globalização   da   economia”, “neoliberalismo globalizado” e até mesmo “capitalismo globalizado”.   Corrobora com esse fato a constatação de que no presente a atividade econômica domina as demais relações. Na precisa observação de José Renato Nalini4, na atualidade é economia quem dita às regras e tudo se faz em torno do poder econômico que se revela como um poder, o poder do dinheiro.

Essas circunstâncias revelam a importância da empresa, pois é ela, a protagonista dessa economia de mercado e em seu âmbito que se desenvolvem as escolhas que resultam no desenvolvimento econômico 5.

Uma coisa leva à outra, ou seja, por serem a empresas os principais vetores da atividade econômica e reconhecendo-se que na contemporaneidade a atividade econômica alçou a estatura de um poder, chega-se à conclusão de que empresa é instituição dotada de poder.

Isso sem falar na expansão das receitas e ampliação do papel das empresas ao redor do mundo propiciada pela gglobalização econômica.

Existem   empresas   atuando   globalmente   ou   transnacionalmente   cujas   receitas ultrapassam o PIB de alguns países pequenos.   Tais circunstâncias conferem às empresas poder em nível local, nacional e global e, por outro lado, sua atuação traz impactos, para além da ordem econômica, pois reflete também na esfera social, ambiental e até no âmbito político 6.

A atividade empresarial ao se expressar como poder, capacita seus agentes – ainda que potencialmente – a desrespeitarem direitos humanos. Com efeito, aqueles que estão à volta da empresa – os chamados stakeholders7 – podem sofrer os efeitos nocivos da atividade empresarial, tornando-se então, sujeitos de reivindicações para proteção de seus direitos.

Exatamente como diz Norberto Bobbio ao explicar que a extensão do poder de um agente sempre se faz em contraponto à diminuição da liberdade do outro e vice-versa. Nesse sentido ressalta a necessidade de defesa contra o poder de qualquer natureza – aí incluído o econômico – como causa na construção dos direitos humanos8.

Nesse ponto pertinente resgatar as concepções que explicam o processo de positivação de direitos dentro do processo histórico no qual um poder se exerce sobre uma parte da sociedade gerando por parte desta, demandas que colocam valor sobre determinados elementos, os quais emergem como direitos a serem protegidos.

Conforme a sociedade evolui as relações sociais sofisticam-se pela ocorrência de fatos, até então inusitados, criando-se novos tipos de direitos, novos detentores de poder e novos sujeitos sobre os quais esse poder se impõe.

Dessas circunstâncias surgem novos parâmetros de valoração social que determinam o protagonismo de alguns indivíduos ou de um grupo que passam a exigir o reconhecimento daqueles “valores” e, posteriormente, proteção jurídica frente aos novos detentores do poder.

Esse processo dinâmico, que se inicia primeiro entre alguns membros do grupo que intui certos elementos como valiosos, prossegue com a disseminação desse sentimento por toda aquela sociedade e culmina com a exigência de proteção de tais elementos pela inclusão no ordenamento jurídico, é denominado dinamogenesis dos direitos, como explicam Vladmir Oliveira da Silveira e Maria Mendez Rocasolano.

No processo da dinamogenesis, a comunidade social inicialmente reconhece como valioso o valor que fundamenta os direitos humanos (dignidade da pessoa humana). Reconhecido como valioso, este valor impulsiona o reconhecimento jurídico, conferindo orientação e conteúdos novos (liberdade, igualdade, solidariedade etc.) que expandirão o conceito de dignidade da pessoa. Essa dignidade, por sua vez, junto ao conteúdo dos direitos humanos concretos, é protegida mediante o complexo normativo e institucional representado pelo direito 9.

A partir desse processo (dinamogênico) pode-se entender quais as razões que levaram à positivação dos direitos em cada uma das   três   gerações   constantes da classificação formulada por Karel Vasak, comumente utilizada por ser metodologicamente mais adequada, pois, além de identificar os marcos históricos e os protagonistas envolvidos no nascimento de cada geração de direitos humanos, define também os valores predominantes em cada geração. 10

Há, entretanto um denominador comum quanto ao reconhecimento dos direitos humanos ao longo da história, qual seja, que foi fruto de duros embates entre o poder constituído e os protagonistas dos direitos então emergentes em cada contexto.

A primeira dimensão que consagra os direitos de liberdade nasceu da necessidade de contenção do poder político (absolutismo). Teve como maior expressão escrita a Declaração dos Direitos do Cidadão (1789). A segunda dimensão que consagra direitos de igualdade nasceu diante da profunda insatisfação social acarretada pelo acirramento das desigualdades num cenário de liberalismo econômico (laissez faire).

A terceira dimensão emergiu no pós- guerra, com a criação da ONU (1945), num esforço conjunto das grandes potências mundiais com o fito de garantir a paz. A terceira dimensão coloca em destaque os direitos de solidariedade numa perspectiva difusa eis que reconhece direitos a todo o indivíduo qualquer que seja seu povo, nacionalidade ou credo.

E, embora, para efeitos de estudos se faça uso da divisão em gerações não se pode afastar a concepção de indivisibilidade no sentido de que os direitos humanos formam um todo indivisível. Assim, a violação de uma categoria de direitos significa a violação de outros ainda que pertencentes à categoria diversa.

Por isso, a preferência no presente na utilização da expressão dimensão” que melhor a explicita a evolução do processo de positivação em contraponto à ideia de “gerações” que dá margem a entendimentos equivocados no sentido que uma geração substituiria a outra, quando, na verdade não é questão de “hierarquia entre duas gerações de direitos, mas de foco”11.

No mesmo sentido expressa Willis Santiago Guerra Filho:

Mais importante é que os direitos ‘gestados’ em uma geração, quando aparecem numa ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem outra dimensão, pois os direitos de geração mais recentes torna-se um   pressuposto   para   entendê-los   de   forma   mais   adequada   –   e consequentemente, também para melhor realizá-los 12.

Para entendimento do objeto do presente não se faz necessário aprofundamento das duas primeiras dimensões de direitos humanos. Mas, é preciso melhor entender a esfera de solidariedade que envolve a terceira dimensão dos direitos humanos, de que forma compromete a empresa e como a ética empresarial daí se desdobra.

 

  1. A FUNCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS DE SOLIDARIEDADE NA EMPRESA

Ao fim de duas guerras mundiais ficou patente que a própria ação humana instrumentalizada pelo poder estatal poderia colocar em risco a vida humana na Terra, não só pela prática direta de tentativa de aniquilamento de um povo, como também pela devastação ao meio ambiente causada pelas armas bélicas.

Com efeito, durante a Segunda Guerra Mundial, o mundo vivenciou a tentativa do extermínio de raças pelo nazismo, com práticas de atos que significavam a “coisificação” 13 dos seres humanos, em completo aniquilamento da dignidade humana, atributo que impõe o reconhecimento do ser humano como um fim em si mesmo e não meio para qualquer finalidade.

Além disso, os bombardeios das cidades de Hiroshima e Nagasaki evidenciaram o potencial de degradação do meio ambiente além da contaminação dos sobreviventes (pela radioatividade) com graves prejuízos para sua saúde e até mesmo de seus descendentes e futuras gerações.

Assim, foi no contexto do pós-guerra que as nações desenvolvidas da época uniram-se para a criação da ONU (1945) com o fito de garantir a convivência pacífica entre as nações sob a proteção universal dos direitos humanos não mais na perspectiva do indivíduo ou cidadão, mas, sim qualquer ser humano, de qualquer parte do planeta sem importar sua nacionalidade, o que, finalmente veio a culminar com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

A partir daí se identifica o surgimento da terceira dimensão os direitos, desta feita sob a perspectiva da solidariedade, com essa preocupação de garantir a convivência de todos os povos de forma pacífica e a própria sobrevivência da humana na Terra.

Fica claro que nessa nova esfera a titularidade do direito recai não mais sobre o indivíduo isoladamente, nem tem como escopo tão somente defendê-lo contra o poder do estado.

Na dimensão solidária 14a proteção se direciona para a coletividade, às categorias ou grupos de pessoas (família, povo, nação) e adensa as dimensões igualdade e liberdade, mas desta feita numa perspectiva difusa para garantir a sobrevivência humana no planeta e o bem estar de todos, sem considerar como limitadores a nacionalidade, gênero, etnia, cor ou credo····.

Como corolário dos ideais do pós-guerra – garantia de sobrevivência e o bem-estar humano no planeta – as declarações da ONU passaram a expressar preocupações com o direito à paz (art. 20 do Pacto Internacional dos Direitos Civis da ONU, 1966), ao meio ambiente sadio (Declaração de Estocolmo , 1972 e reafirmada na Declaração do Rio de Janeiro, 1991), ao desenvolvimento (Declaração da ONU sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986) e autodeterminação dos povos (Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos da ONU 1966).

Porém, como já se mencionou acima à medida que a sociedade evoluiu originam-se novos fatos sociais e fazem surgir novos protagonistas que passam a demandar pela proteção dos direitos emergentes daquele contexto.

E, se por um lado os direitos de solidariedade se expressam numa perspectiva difusa quanto aos seus destinatários, identifica-se em contrapartida a difusão de obrigações entre outros atores sociais, pois também os particulares podem realizar ações capazes de ofender ou impedir a concretização de direitos de outros, especialmente quando em posição assimétrica de poder 15.

Aqui se insere a atividade empresarial, pois, como já se disse na contemporaneidade a atividade empresarial revela-se dotada de poder eis que protagonista das atividades econômicas. Além disso, a empresa tem sua atividade condicionada pelos parâmetros de solidariedade abraçados pela Constituição vigente.

A Carta Magna de 1988 expressa a adoção de um Estado Social Democrático (art. 1º.), pautado pela solidariedade e justiça social (arts. 3º, inciso I) a partir de parâmetros da função social (arts. 5º. XXIII, 170 III) que devem nortear a ordem social e econômica.

A questão da função diz respeito à finalidade. E, no âmbito da Carta Magna vigente é a partir da finalidade social e do interesse comum é que os institutos devem ser funcionalizados. Lembrando que funcionalizar diz respeito tornar efetiva a prestação com vista à realização dos fins determinados.

Na ordem econômica constitucional a livre iniciativa e a propriedade privada permanecem, porém, é a função social que norteia a manifestação desses elementos. O destaque é para o bem coletivo e para o interesse social ficando em segundo plano a autonomia da vontade e a liberdade contratual 16.

No mesmo diapasão de equilíbrio de poderes com prevalência para o coletivo em detrimento ao individual insere-se o disciplinamento do direito de empresa adotada na legislação infraconstitucional.

No tocante ao direito de empresa, o Código Civil de 2002 revogou a parte geral do Código Comercial, retirando a figura do comerciante, colocando em destaque a atividade que o sujeito exerce, ou seja, os atos empresariais. O enfoque deixa de ser a figura individual do comerciante. Assim, a redação do artigo 966, acabou por recepcionar a teoria da empresa, pois ao definir empresário define também quais atividades caracterizam a atividade empresária, nos seguintes termos “…quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” 17.

Também no artigo 421 do Código Civil ficou expressa a função social do contrato, eis que dispõe: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Isso significa que exercício dos direitos individuais das partes, será balizado conforme os interesses sociais daquele momento 18.

Em específico, a função social da empresa está destacada no art. 170 e incisos da Carta Magna, que consagra como finalidade da República o estabelecimento de uma vida digna, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa (art. 170 caput), respeitando o direito de propriedade (inciso II), mas limitando-o pela função social (inciso III).

A feição solidária abraçada pela ordem constitucional impõe a compatibilização de valores à primeira vista antagônicos, mas que, na verdade são complementares, tais como, trabalho e livre iniciativa, propriedade e valor social.19 Com efeito, no art. 170, caput a livre iniciativa foi colocada ao lado do valor social do trabalho. E, mais adiante, a função social consta como limitadora da propriedade (art. 170, inciso III).

Outro limitador de feição marcadamente social – solidária é a possibilidade de intervenção estatal para repressão do abuso econômico que vise dominação dos mercados (art. 173, § 4º). Esta regra constitui uma forma de “temperar” a livre concorrência aos valores de justiça social abraçados pela Constituição.

Por fim, a consagração das responsabilidades da empresa com a função solidária também está contida na proteção ao direito do consumidor (5º, inciso XXXII e 170, inciso V) e a defesa do meio ambiente, pelos danos decorrentes da produção ou prestação de serviços (art. 170, inciso VI).

Dessa breve e sucinta digressão sobre o tratamento constitucional dado à empresa, fica clara a exigência de submissão da atividade empresária aos parâmetros de solidariedade que permeiam o regramento da ordem econômica.

A empresa deve, pois, atender e ser funcionalizada a partir de objetivos relacionados a interesses coletivos da sociedade e “a partir dos valores constitucionais engendrados pelos Direitos Fundamentais, tais como dignidade da pessoa humana e função social da propriedade.” 20

Nestes termos além da função social (cumprimento de obrigações legais) a atividade empresarial deve preocupar-se com os chamados stakeholders (fornecedores, consumidores, empregados, comunidade afetada) e responder pelos efeitos de sua atuação na sociedade, identificando-se, aí sua função solidária.

 

  1. A FUNÇÃO ÉTICA NA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL

Como apontado acima, a própria ordem econômica foi concebida consagrando valores liberais (livre iniciativa, propriedade privada, livre concorrência), porém, mediados por princípios de conteúdo social e de solidariedade.

Esta seria a primeira razão, verdadeiro pressuposto, que impõe à empresa preocupações que vão além da esfera individualista de mera geração e maximização de lucros para seus sócios e acionistas.

Constata-se ainda que na contemporaneidade tais princípios, fulcrados no valor de solidariedade vem sendo construídos a partir de parâmetros éticos e de responsabilidade empresarial, como necessários à própria permanência da empresa na sociedade.

Isto porque a mera busca pelo lucro não garante sustentabilidade econômica, no sentido de permanência da empresa ao longo dos anos 21 E, por outro lado a sociedade contemporânea vem exigindo da empresa uma postura de responsabilidade pelos resultados paralelos de sua atividade. É nesse ponto que se inserem- e imbricam-se ética empresarial e responsabilidade corporativa.

Entretanto é preciso deixar claro que esse ethos que tem norteado a atividade empresarial não diz respeito a valores morais e de boas intenções, no sentido kantiano, que preconizava a ética do dever, sob o entendimento de que a virtude estaria na força de vontade necessária ao cumprimento do próprio dever.

Tampouco diz respeito à ética das virtudes, proposta por Aristóteles como o equilíbrio entre dois extremos de um mesmo elemento. A virtude estaria no meio nos extremos os vícios consubstanciados pela carência ou excesso de determinadas disposições de caráter 22.

Para entendimento de como o agir empresarial sob parâmetros éticos se liga à questão de sua sustentabilidade econômica vale-se aqui, primeiramente da teoria weberiana que recusa a ética da convicção contrapondo-a a ética da responsabilidade, quando justifica a acumulação de riquezas desde que direcionada uma finalidade e não como fim em si mesmo:

Assim a riqueza não seria eticamente má (…) e sua aquisição seria ruim só quando obtida com o propósito posterior de uma vida folgada e despreocupada.   Mas como empenho do próprio dever na vocação não só é permissível moralmente como realmente recomendada 23.

Nesse ponto como bem explicita Norberto Bobbio o traço distintivo entre uma e outra ética é o critério de que se vale para avaliar condutas. A ética da convicção parte de uma prescrição anterior julgando o ato, bom ou não, segundo tenha sido obedecida ou desobedecida aquela norma preliminar. Já a ética da responsabilidade desconsidera qualquer dado anterior e julga a ação tão somente pelo que vem depois, isto é o resultado. Daí entender aquele autor que essa última categoria – ética dos resultados – representa a moral utilitarista e esta é a que prevalece nos dias atuais 24.

A ética que permeia a responsabilidade empresarial é muito mais ligada aos resultados, tanto no sentido da valoração da sociedade a respeito dos impactos de suas atividades, bem como pelos ganhos ou perdas que advirão desse julgamento.

De especial valor para o entendimento dessa questão são as proposições de Gilles Lipovetski, para quem a ética empresarial e sua vertente “responsabilidade social da empresa” está assentada não como um fim, mas como meio para chegar a bons resultados e assim garantir a sobrevivência no negócio. A ética nos negócios, se apresenta como mais uma ferramenta utilitarista no ramo dos negócios. E, quanto à transformação da ética em instrumental no mundo dos negócios conclui de forma contundente: “pleiteia-se o bem, mas dispensa-se a pureza de coração.” 25

Nesse sentido interessante o paradoxo apontado pelo autor quanto o ressurgimento do discurso da ética empresarial nessa época de neo – indi vidualismo. Se, por um lado os valores do neo-individualistas afastam a idéia de sacrifício ou decisão heroica, por outro, é esse mesmo padrão de proeminência do indivíduo que impõe às empresas respeito pelos valores e pelas pessoas 26.

Com relação à posição da sociedade ao demandar a ética sobre a conduta empresarial o autor faz referência a desastres ecológicos, tais como derramamento de óleo do mar (caso Exxon Valdez e Amoco Cádiz) e traz a tona a questão da responsabilidade empresarial, como forma de controle e proteção das futuras gerações e a sobrevivência do próprio planeta:

o medo e proteção estão na base da preocupação com a ética no mundo industrial e comercial. Diante das ameaças do laissez faire econômico, cresce a exigência de instauração de controles e de proteção suplementares em nome do ‘compromisso com o futuro’, para falar como Hans Jonas, mas também de uma ética da sobrevivência e de viver bem no presente. O ‘sucesso’ da temática ética traduz menos uma intensificação do ideal moral que uma ascensão do sentimento de insegurança das populações, assim como uma demanda de eliminação dos riscos (industriais, alimentares) e de proteção da saúde e da qualidade e de vida 27.

As proposições de Gilles Lipovetsky coincidem com a teorização da responsabilidade corporativa, proposta pelos estudiosos da economia e da administração. Em obra que trata de sustentabilidade e responsabilidade empresarial José Antônio Puppim de Oliveira observa que a empresa não tem capacidade de raciocínio ético, pois é amoral, porém suas ações vão ser julgadas a partir de parâmetros éticos.28 E isso acaba por nortear suas atividades.

Mais adiante o autor explica que, embora não haja definição precisa do que seja responsabilidade empresarial, a chamada pirâmide de Carroll, um dos modelos criados para explicá-la inclui o cumprimento de princípios éticos 29.

Idêntico é o posicionamento de Robert Henry Srour quando enfatiza que já não mais se aceita que a empresa simplesmente “pegue carona” nos bens comuns sem nada dar em troca ou sem responder pelos efeitos causados por sua atividade 30.

Porém Lipovetsky vai um pouco além. Em sua análise sobre a atividade empresarial no contexto pós-moderno acena com a transição de paradigmas e indica que a ética dos negócios “se erige como guardiã do futuro”, pois somente ela tem capacidade para assegurar o êxito econômico e o potencial crescimento das empresas no longo prazo 31.

Compara que, tal quais os dilemas ditados pelos avanços da bioética, também a atuação da empresa, reclamam a adoção de parâmetros éticos, para fazer frente ao lucro desmedido e como forma de garantir o próprio futuro da empresa. Nessa esteira de pensamento prossegue:

Deixar uma brecha aberta para o futuro, “reequipar” nossos meios sociais debilitados e desestabilizados pelos excessos do individualismo liberal, eis o que está em jogo na ética dos negócios.   Assim, como todo um filão da reflexão bioética se ergue contra a espiral dos direitos do indivíduo soberano, assim também a   moral dos negócios conclama a   uma reconversão do ethos individualista, que aponta para a busca do lucro pessoal sem conexão com o futuro (…) O domínio do futuro pressupõe a fixação de limites aos desvios individualistas autofágicos em relação ao futuro 32.

No desenvolver de seu pensamento, Lipovetsky vislumbra que as demandas éticas irão ser impostas, por grupos legitimados para tal fim, de tal forma que as empresas deverão a elas se curvar:

Ao invés de um fenômeno periférico, o critério ético está em vias de se tornar um elemento integrante da cultura individualista, a partir de agora “bem dosada” (…). Ora a longo prazo, as empresas não poderão ficar alheias a essa inflexão ética, principalmente, porque os consumidores e protagonistas econômicos de modo geral, fazem suas opções de compra baseados no nexo com valores e outras questões de interesse geral 33.

A constatação do surgimento de outra ordem de valores que impõe à empresa a satisfação de demandas em favor dos interessados ou afetados por sua atuação evidencia que a função solidária (inserida na terceira dimensão dos direitos humanos) está se desdobrando sobre parâmetros de ética, como conteúdo orientador da responsabilidade empresarial. Evidencia ainda que a absorção desses valores como integrante da responsabilidade empresarial tem-se se realizado o como forma de garantir a sustentabilidade da empresa, no sentido de sua permanência na sociedade.

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou analisar a função ética da empresa dentro do atual contexto de globalização econômica e de vigência dos direitos de solidariedade imersos na terceira dimensão dos direitos humanos.

Valendo-se do pensamento de Norberto Bobbio e da teoria da dinamogenesis dos direitos, investigou-se, no primeiro item o poder como fator que está na raiz das demandas sociais para proteção dos direitos humanos e que determinaram o reconhecimento dos direitos humanos em cada uma das dimensões reconhecidas pela teoria clássica. Da análise feita nesse item constatou-se que a proeminência das atividades econômicas no atual contexto de neoliberalismo globalizado elevou a empresa à condição de entidade dotada de poder.

O segundo item abordou a questão dos direitos de solidariedade inseridos na terceira dimensão dos direitos humanos e como a empresa privada nacional está com eles comprometida – na chamada função solidária – por força do tratamento a ela direcionado no regramento constitucional da ordem econômica bem como na legislação ordinária.

No terceiro e último item, apoiado no pensamento de Gilles Lipovestsky estudou-se as concepções de ética que vem norteando a atividade empresarial e dando conteúdo à responsabilidade corporativa.

Concluiu-se que, na atualidade as atividades empresariais impactam a sociedade em vários níveis e de muitas maneiras, o que faz exsurgir demandas sociais e de solidariedade por parte de daqueles atores que se relacionam com a corporação ou são afetados por sua atividade.

Na atualidade estas demandas têm exigido posturas corporativas socialmente responsáveis que vão além dos parâmetros econômicos, sociais e solidários já incorporados na ordem constitucional e legislação ordinária, sob pena de comprometer o próprio futuro da atividade empresarial. Tais demandas refletem na longevidade da empresa.

Após análise de vários conceitos a conclusão é que a ética vem se firmando como valor norteador da responsabilidade empresarial, por força de demandas sociais capitaneados por representantes da sociedade, que mantêm relacionamento com a empresa ou que são afetados por sua atuação, os chamados stakeholders e como forma de garantir a duração da própria empresa.

NOTAS

1 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988: interpretação e crítica.14 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, pp.44-50.

2 Embora também aponte o neoliberalismo como sendo uma ideologia, Eros Roberto Grau, discorda da vinculação entre globalização e neoliberalismo, como se fosse um fenômeno inescapável.   Pondera que a globalização é um fato histórico que coexistiria com qualquer outra ideologia que viesse a se tornar hegemônica. Aponta que a novidade imposta pela “globalização” é a financeirização da economia. Segundo suas palavras:  “A globalização   é um fato histórico, o neoliberalismo, uma ideologia. A ‘globalização’ decorre da terceira Revolução Industrial – informática, microeletrônica e telecomunicações -, realizando-se como globalização financeira. É isso que efetivamente surge de novo a “globalização financeira”, que permitiu que o dinheiro deixasse de ser, definitivamente, um mero intermediário na troca entre valores de uso, exercendo uma função própria, como propõe a fórmula de Marx, D-M-D. O que agora vê-se nos mercados financeiros internacionais é D-D, e não D-M.D. O dinheiro dobra-se sobre si mesmo, na ‘esperança’ de uma reprodução hermafrodita da riqueza abstrata”. (GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 53.) Grifos Nossos.

3 LINDGREN ALVES, José Augusto. Cidadania, direitos humanos e globalização. In: PIOVESAN, Flávia (Coord). Direitos humanos, globalização econômica e integração regional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p.82.

4 NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 175.

5 LAMY FILHO, Alfredo e PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A lei das S.A, Rio de Janeiro : Renovar, 1992, p. 155.

6 OLIVEIRA, José Antônio Puppim de. Empresas na sociedade: sustentabilidade e responsabilidade social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, pp. 2-3.

7 Segundo explica José Antônio Puppim, consideram-se stakeholders “aquelas partes legitimamente interessadas no funcionamento da empresa, seja porque impactam ou são impactados pela empresas, ou simplesmente têm interesse sobre como a empresas se comporta.   Entre eles podemos incluir comunidades afetadas pela empresa, empregados, consumidores, fornecedores, associações comerciais, governos, mídia e ONGs além da sociedade como um todo”.(OLIVEIRA,   José Antônio Puppim de. Empresas na sociedade: sustentabilidade   e responsabilidade social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, pp. 94-95).

8 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. nova ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 229.

9 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 199.

10 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 181, 182.

11 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 154.

12 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos, 2001, pp. 46-47.

13 As práticas levadas a cabo no contexto do nazista representavam a completa negação de direitos a determinado grupo de pessoas, retirando-lhes assim a condição de sujeito de direitos, transformando-as em meros objetos e, diante dessa condição, passíveis de serem eliminados, como se a vida humana pudesse assumir a natureza da descartabilidade. Isso identifica o processo de “coisificação” ou “desumanização” dos seres humanos. Nesse sentido expõe: Flávia Piovesan; “O legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos, ou seja a condição de sujeito de direito, à pertinência a determinada raça – a raça ariana pura”. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 122.

14 Embora muitos autores utilizem indistintamente função social e solidária, entende-se que há diferença entre os dois conceitos posto que a primeira serve de limitação à da propriedade privada,   atenuando o efeito patrimonalístico e individualístico, que caracterizam sua proteção.   Já a função solidária direciona-se para proteção de direitos difusos e coletivos, tais como direitos consumeristas e ambientais. Nesse sentido v. (SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. CATTA PRETA, Suzana Maria Pimenta, Política Nacional de Resíduos Sólidos e a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, setor empresarial e a coletividade. In             , Vladmir Oliveira da; MEZZAROBA, Orides (Coord); MAILLART, Adriana Silva et al (org). Justiça empresa e sustentabilidade (v.2), São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2011, capítulo 17, pp 313- 314).

15 Nesse sentido Daniel Sarmento ao tratar da vinculação direta dos particulares aos Direitos Fundamentais explica que não somente o Estado, mas também os particulares podem ser protagonistas de violação aos direitos fundamentais especialmente devido a assimetria de poder, e argumenta: “O reconhecimento de que o Estado tem o dever de proteger os particulares de lesões e ameaças aos seus direitos fundamentais perpetradas por terceiros não apresenta nenhuma incompatibilidade ou contradição com a ideia da incidência direita dos mesmos direitos  na esfera privada.   Muito pelo contrário,   ambas as concepções reforçam-se mutuamente, e podem ser reconduzidas a um denominador comum, que é a visão realista de que, no mundo contemporâneo os atores privados, sobretudo quando investidos de maior poder social, representam um perigo tão grande ou até maior que o próprio Estado para o gozo dos direitos fundamentais dos mais fracos(SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. 2.ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006, p. 244).

16 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988 : interpretação e crítica.14 ed. rev. atual. São Paulo : Malheiros, 2010, pp.44-50.

17 LUCCA, Newton De. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 316 -318.

18 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Contratuais. In: LÔBO, Paulo Luiz Netto e LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves de (coord.). A teoria do contrato e o novo Código Civil. Recife: Nossa Livraria, 2003. p. 12.

19 Nesse sentido vide GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988: interpretação e crítica.14 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, pp.202-210, 240-251.

20 NASPOLINI SANCHES, Samyra Haydêe Dal Farra, Direitos humanos e a empresa privada no Brasil, In: SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; MEZZAROBA, Orides   (Coord); MAILLART, Adriana Silva et al (org). Justiça empresa e sustentabilidade (v.2), São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2011, capítulo 16, p. 304.

21 Fábio Nusdeo elaborou artigo sobre o tema, no qual subdivide a sustentabilidade a partir de quatro enfoques. O autor diferencia a sustentabilidade endógena dentro do processo econômico, da sustentabilidade exógena na fronteira ambiental. Segundo Fábio Nusdeo sustentabilidade endógena é uma característica que permeia o processo de desenvolvimento econômico pois o conceito de desenvolvimento está intrinsecamente ligado ao de sustentabilidade. (NUSDEO, Fábio. Sustentabilidade. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009, pp.146- 148)

22 ARISTÓTELES. Ética a Nicômano. 2.ed. Brasília : Editora Universidade de Brasília. 1985

23 WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. Trad. Talcott Parsons. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 127.

24   BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade e outros escritos morais. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Editora UNESP, 2002, pp. 73-74.

25 LIPOVETSKY, Gilles. A sociedade pós-moralista : o crepúsculo do dever e a ética indolor dos novos tempos democráticos. Trad. Armando Braio Ara. São Paulo : Manole, 2005, pp. 226-228

26 LIPOVETSKY, Gilles. A sociedade pós-moralista: o crepúsculo do dever e a ética indolor dos novos tempos democráticos. Trad. Armando Braio Ara. São Paulo: Manole, 2005, p. 244.

27 LIPOVETSKY, Gilles. Metamorfoses da cultura liberal: ética mídia e empresa. Trad. Juremir Machado da Silva, Porto Alegre, Sulina. 2004, pp. 43-44.

28   OLIVEIRA, José Antônio Puppim de. Empresas na sociedade: sustentabilidade e responsabilidade social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, pp 78 ,98.

29 OLIVEIRA, José Antônio Puppim de. Empresas na sociedade: sustentabilidade e responsabilidade social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, pp. 71-72.

30 SROUR, Robert Henry. Ética empresarial. 3.ed revisada. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 228.

31 LIPOVETSKY, Gilles. A sociedade pós-moralista: o crepúsculo do dever e a ética indolor dos novos tempos democráticos. Trad. Armando Braio Ara. São Paulo: Manole, 2005, p. 234

32 LIPOVETSKY, Gilles. A sociedade pós-moralista: o crepúsculo do dever e a ética indolor dos novos tempos democráticos. Trad. Armando Braio Ara. São Paulo: Manole, 2005, p. 244

33 LIPOVETSKY, Gilles. A sociedade pós-moralista: o crepúsculo do dever e a ética indolor dos novos tempos democráticos. Trad. Armando Braio Ara. São Paulo: Manole, 2005, p. 244

REFERÊNCIAS

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               , Norberto. Elogio da serenidade e outros escritos morais. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Editora UNESP, 2002.

DE LUCCA, Newton, Da ética geral à ética empresarial, São Paulo: Quartier Lantin, 2009. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988 : interpretação e crítica.14 rev. atual. São Paulo : Malheiros, 2010.

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           Gilles. A sociedade pós moralista: o crepúsculo do dever e a ética indolor dos novos tempos democráticos. Trad. Armando Braio Ara. São Paulo : Manole. 2005.

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NASPOLINI SANCHES, Samyra Haydêe Dal Farra, Direitos humanos e a empresa privada no   Brasil,   In   SILVEIRA,   Vladmir   Oliveira   da;   MEZZAROBA,   Orides     (Coord); MAILLART, Adriana Silva et al (org). Justiça empresa e sustentabilidade (v.2), São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

NUSDEO, Fábio. Sustentabilidade. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009.

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