A Dimensão Ecológica dos Direitos Humanos e a Redefinição do Valor do Trabalho Humano

A Dimensão Ecológica dos Direitos Humanos e a Redefinição do Valor do Trabalho Humano

 

Autores:

Renata Barbosa Castralli 

Vladmir Silveira 

DOI – 10.5585/rtj.v4i1.214

REVISTA THESIS JURIS

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo estudar a relação entre a dimensão ecológica dos direitos humanos e a redefinição do valor do trabalho humano da modernidade à pós-modernidade. Inicialmente, estudar-se-á o conceito da dignidade da pessoa humana e o processo contínuo de nascimento dinâmico de direitos humanos, concentrando-se na terceira dimensão dos direitos. Em seguida, o valor do trabalho humano do crescimento econômico ao desenvolvimento sustentável. E, ao final, a noção de desenvolvimento e o valor do trabalho, ao longo da trajetória do homem. Valer-se-á da legislação nacional e da doutrina nacional e estrangeira com vistas a delimitar os institutos e compor uma pesquisa direcionada.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos; Dinamogenesis; Trabalho Humano.

ABSTRACT

This work aims to study the relationship between the ecological dimension of human rights and the redefinition of the value of human work of modernity to postmodernity . Initially , it will be studied , the concept of human dignity and the ongoing process of dynamic birth of

human rights , focusing on the third dimension of rights. Then the value of human labor in economic growth to sustainable development. And at the end , the notion of development and the value of work , along the man’s path . It will enforce the national law and national and foreign doctrine in order to delimit the institutes and compose a targeted search.

KEYWORDS: Human Rights; Dinamogenesis; Human Work.

SUMÁRIO

Introdução; 1. A dignidade da pessoa humana; 2. A dimensão ecológica da dignidade humana;

  1. O trabalho humano; 3.1. Do crescimento econômico ao crescimento sustentável; 3.2. A noção de desenvolvimento e o valor do trabalho humano; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

A pós-modernidade é a expressão sociocultural da atual macrossociedade pós- industrial caracterizada pela pluricentralidade, pela riqueza da diversidade e pela liquidez das relações.

Sob a força irreversível da globalização, a tutela jurídica do trabalho humano ganha força e importância crescentes. O estudo da força de trabalho do homem, em face da dimensão ecológica dos direitos humanos, revela-se salutar para a redefinição de seu próprio valor.

Inicialmente, a concepção de trabalho, como meio de produção a ser transformado em capital novo, confundiu-se com a própria história do capitalismo. Posteriormente, a noção do trabalho humano vai ampliando seu conceito de modo a incorporar determinados direitos e valores.

A vivência cotidiana da relação laboral e as demandas jurídicas decorrentes, revelam a importância do tema. Este trabalho procurará estudar os principais conceitos e os requisitos legais e doutrinários que compõem a dimensão ecológica dos direitos humanos e a noção de trabalho humano, a fim de traçar um paralelo entre a concepção do trabalho humano e do crescimento econômico até o desenvolvimento sustentável, da modernidade até a pós-modernidade. Tendo em vista a interdisciplinaridade da matéria e a complexidade do tema, este trabalho pretende enriquecer o operador do direito e suscitar algumas discussões.

Pautar-se-á pelas seguintes indagações: A dimensão ecológica dos direitos humanos projeta reflexos no mundo do trabalho? Qual o valor que o trabalho humano adquire na conformação da dimensão ecológica dos direitos humanos e da noção de desenvolvimento?

A modernidade e a consequente sociedade tecnológica, caracterizada pelo racionalismo científico e pelo produtivismo tecnicista, colocaram em xeque os princípios do humanismo. Entretanto, o custo ecológico e as tragédias humanas do período geraram uma desconfiança generalizada do almejado progresso.

Na nova perspectiva, o problema residiria nas condições sociais adversas, que incluem as condições ambientais, tendo em vista as condições de sobrevivência da humanidade, o que suscita uma retomada ao humanismo com vistas a garantir um mundo mais humano.

Fundamentando-se nos princípios da dignidade humana e da solidariedade, o presente trabalho concentra-se na dimensão ecológica dos direitos humanos e na redefinição do valor do trabalho humano, para tentar definir o valor do trabalho do homem, ante o paradigma da proteção ambiental. Trata-se de pesquisa que adota uma abordagem qualitativa e quanto aos objetivos, exploratória.

Para a realização do presente será utilizado o método teórico-bibliográfico, pelo qual serão utilizados textos de livros, artigos e publicações jurídicas, valendo-se de pesquisa bibliográfica. Abordar-se-á o tema de maneira dedutiva e dialética, partindo-se da análise de dispositivos do Direito brasileiro e estrangeiro no que toca especificamente à definição dos conceitos de dignidade da pessoa humana, crescimento econômico, inovação, desenvolvimento sustentável, relevantes para o deslinde do trabalho.

  1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A definição conceito e do conteúdo normativo do princípio da dignidade da pessoa humana tem sua matriz filosófica moderna no pensamento formulado pelo filósofo Immanuel Kant.

O reconhecimento do valor intrínseco da existência humana, fundado na ideia de que todo o ser racional existe como um fim em si mesmo e todas as ações dirigidas aos seres racionais devem sempre considerá-los como um fim e não como um “instrumento para alguma coisa1”, balizaram a maioria das estruturas jurídico-constitucionais que incorporaram a dignidade humana.

A singularidade é inerente à condição humana, que apenas pode ser valorada por sua dignidade2, relacionada diretamente à ideia de liberdade e de autonomia, decorrentes da racionalidade humana: “o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino” 3.

Refletindo sobre a formulação kantiana, Fábio Konder Comparato argumenta que a dignidade humana ultrapassa a ideia de que o homem é um “ser em si mesmo”. A dignidade do homem resulta do fato de que apenas os seres humanos vivem em condições de autonomia, isto é, “como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita4”, vinculando-se à ideia de autodeterminação. O Homem, como um ser livre para escolher seus caminhos e pôr em prática suas volições, atuando conforme o ordenamento jurídico, ou, na falta ou na lacuna da lei, conforme entenda mais conveniente, sempre pautado pela razão. 5

Refletindo esta matriz filosófica e consagrando a “primazia das situações existenciais sobre as situações de cunho patrimonial6”, o artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, dispõem: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

O valor “dignidade” é composto por elementos de liberdade. Tais elementos abrangem tanto os processos que permitem a liberdade para agir e tomar decisões, quanto as oportunidades reais que as pessoas têm, dadas as suas circunstâncias pessoais e sociais7. Este posicionamento suscita a necessidade de tutelar juridicamente tais elementos de liberdade, com vistas a extirpar a reificação da pessoa humana e quaisquer violações à existência humana, e, assim, assegurar o respeito a sua autonomia e autodeterminação nas relações sociais e intersubjetivas, tanto em face do Estado, quanto em face de particulares.

No que tange à estrutura jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana, o constituinte optou por inseri-la em seu inciso III do artigo 1º, como um fundamento da República Federativa do Brasil, assumindo a condição de matriz axiológica do ordenamento jurídico 8.

A dignidade da pessoa humana assume uma função interpretativa e outra integrativa. Os demais princípios e os direitos fundamentais nela se projetam e dela recebem estímulos, que interagem com os seus respectivos conteúdos normativo-axiológico e irradiam efeitos sobre todo o ordenamento jurídico-normativo. Tais efeitos devem ser refletidos em todas as relações horizontais e verticais, entre entes públicos e privados.

A alocação da dignidade da pessoa humana no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, qualificando-a como verdadeira pedra basilar do Estado de Direito brasileiro, decorre do reconhecimento pelo constituinte de que o Estado e o Direito existem em função de todas as pessoas e não o contrário9. Ou seja, de que as pessoas são “o fundamento e o fim da sociedade10” e de que as instituições existem para atender aos anseios dos homens 11.

Nos ordenamentos jurídicos modernos, a dignidade da pessoa humana é erigida como uma estrutura apta a balancear os anseios pelo livre e pleno desenvolvimento (individual, social e ecológico) da vida de cada ser humano, pela concretização dos princípios da justiça social e da igualdade substancial. A dignidade do homem irradia todo um leque de

“posições jurídicas subjetivas e objetivas12” com vistas a assegurar a existência humana, e, assim, eliminar ou minimizar, as distorções e vulnerações derivadas das relações tanto públicas quanto privadas. Adotando-se a noção do Estado Socioambiental 13 e reconhecendo-se que o marco fundamental da dignidade concretiza-se por intermédio do fenômeno jurídico-social da dinamogenesis 14, emerge a necessidade de garantir a integralidade dos elementos de liberdade, que   compõem   o   valor   da   dignidade   humana,   de   forma   indivisível   e interdependente, e reconhecer as manifestações da dignidade da pessoa humana, que assumem o relevo de dimensões.

No contexto contemporâneo, o princípio da dignidade humana não admite uma visão individualizada e egoísta, mas necessariamente, multidirecional, não reducionista e socialmente contextualizada15. Assim, observa-se o conhecimento-descobrimento de novos valores   pela   sociedade,   consubstanciados   nos   denominados   valores   ecológicos,   a consolidarem uma dimensão ecológica da dignidade humana. É precisamente este aspecto que guiará o presente trabalho.

 

  1. A DIMENSÃO ECOLÓGICA DA DIGNIDADE HUMANA

O desafio de garantir uma vida digna e saudável a todos os indivíduos não foi cumprido plenamente pelo Estado Liberal e pelo Estado Social.

A tutela da condição existencial humana contra qualquer forma de violação deve ser considerada em três dimensões: individual, social e difusa, ou solidária. A visualização do princípio da solidariedade, como marco normativo do Estado de Direito, implica a materialização de uma terceira dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de incorporar ao ordenamento jurídico interno seu conteúdo normativo complementar.

Entretanto, para garantir o desenvolvimento global da civilização humana, além do reconhecimento do conteúdo normativo das dimensões de direitos humanos, há a intrínseca necessidade de se garantir a efetivação dos direitos do homem. Para Norberto Bobbio, o maior desafio da humanidade atualmente é o de envidar esforços, não para fundamentar ou proclamar os direitos humanos, mas para protegê-los e garanti-los no seio coletivo 16.

A evolução histórica dos direitos do homem, e, por conseguinte, do primado da dignidade humana, consubstancia-se mediante o processo continuado da dinamogenesis 17.

A dinamogenesis dos valores é a tese fundamental para explicar a dilação do conteúdo da dignidade da pessoa humana para incluir e garantir um padrão de vida que exceda à sobrevivência do ser humano, e garanta a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambiental, conteúdos da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, fundamento do princípio da solidariedade.

Relacionando o conteúdo conceitual e normativo da dignidade do homem ao bem estar ambiental, sem excluir o bem-estar individual e o social, mas complementando-os, Ingo Wolfganf Sarlet e Tiago Fensterseifer18, dispõem:

A vida e a saúde humanas (ou como se refere o caput do artigo 225 da CF/88, conjugando tais valores, a sadia qualidade de vida) só são possíveis, dentro dos padrões mínimos exigidos constitucionalmente para o desenvolvimento pleno da exigência humana, num ambiente natural onde haja qualidade ambiental da água que se bebe, dos alimentos que se comem, do solo onde se planta, do ar que se respira, da paisagem que se vê, do patrimônio histórico e cultural que se contempla, do som que se escuta, entre outras manifestações da dimensão ambiental.

A teoria da dinamogenesis explica as diversas dimensões dos direitos humanos, por meio das quais se averigua o amadurecimento, a seleção e a conformidade de valores ao seio social e, consequentemente, a normatização de regras de direito, a fim de protegê-los e garanti-los, ante as necessidades e exigências dos seres humanos.

Um ordenamento jurídico legítimo é aquele que considera as necessidades do homem e sua realidade social19, que se modificam com o decurso do tempo e conforme as situações postas, motivando o “nascimento dinâmico dos direitos humanos 20”.

Neste sentido, Vladmir Oliveira da Silveira e Maria Mendez Rocasolano:

A dinamogenesis dos valores e o direito referem-se ao processo continuado no qual os valores estão imersos e que pode resumir-se nas seguintes etapas […]: 1) conhecimento-descobrimento dos valores pela sociedade; 2) posterior adesão social aos valores e a consequência imediata; e 3) concretização dos valores por intermédio do direito em sua produção normativa e institucional.21

Acerca da intrínseca relação entre o Direito e os fatos sociais, que o legitimam e o embasam, e as constantes alterações legislativas e atualizações legais, as palavras de Miguel Reale 22:

O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social. É a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores. Correspondem eles ao que denominamos invariantes axiológicas ou valorativas, como as relativas à dignidade da pessoa humana, à salvaguarda da vida individual e coletiva, elevando-se até mesmo a uma visão planetária em termos ecológicos. […] obedece,   respectivamente, a uma perspectiva do fato […], da norma […] ou do valor. Donde devemos concluir que a compreensão integral do Direito somente pode ser atingida graças à correlação unitária e dinâmica das três apontadas dimensões da experiência jurídica, que se confunde com a história mesma do homem na sua perene faina de harmonizar o que é com o que deve ser.

O processo de redução do poder estabelecido, por meio da sujeição do poder aos ditames do Direito e o rompimento de antigos paradigmas, ante desafios sufragados por novos atores da sociedade23, pode ser articulado em gerações de direitos, que representam as conquistas históricas e a evolução dos conteúdos que conformam o princípio da dignidade do homem, ao longo do tempo.

Após a Segunda Guerra Mundial, surge latente no cenário mundial a preocupação com o destino da humanidade e a necessidade de proteção do ser humano na sua essência, suscitando a proclamação de uma nova geração de direitos, os direitos de terceira geração, que abarca tanto as condições essenciais à sobrevivência do ser humano, quanto um complexo de elementos que garanta o seu bem-estar físico, mental e social24, com esteio na fraternidade e na solidariedade dos povos 25.

A chamada terceira geração dos direitos humanos, promove uma releitura do marco fundamental da dignidade humana, formatando a missão da sociedade e do Estado de Direito, com vistas a promover e assegurar a efetividade dos direitos humanos, sob o prisma da aproximação do indivíduo ao contexto social capaz de tutelar o mínimo respeito a cada um dos indivíduos 26.

Em face da perspectiva de incidência do princípio da solidariedade, pode-se afirmar que o mesmo engloba o direito à paz, à livre determinação dos povos, ao desenvolvimento sustentável, ao meio ambiente sadio, a defesa dos consumidores, entre outros 27.

O primado da solidariedade rompe com as barreiras da soberania nacional28, uma vez que deve ser projetado para além das fronteiras domésticas. Os seres humanos passam a ser vistos como um gênero, com anseios e necessidades comuns a toda a humanidade29, integrantes de uma mesma “aldeia global”, apesar do aumento da complexidade mundial, que gera inúmeros conflitos e desequilíbrios 30.

Os valores ecológicos revelam-se como um elo entre os indivíduos de diferentes nações, a permitir uma lúcida visualização da conexão mundial das ações locais e da necessária responsabilização independentemente dos ordenamentos jurídicos domésticos.

Nesta senda, os fundamentos da solidariedade estruturam as bases do Estado Constitucional Cooperativo. A novel geração/dimensão irradia seus efeitos no âmbito constitucional para aproximar os estados soberanos e compor uma comunidade internacional, motivada pelo princípio da cooperação, como meio de garantir os direitos concernentes a toda a humanidade.

O princípio 7 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento assinala esta ideia:

Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e   restauração da saúde e   da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam.

E, ainda, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento em seu artigo 6.1 dispõe que: “Todos os Estados devem cooperar com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal pela observância de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”.

A Constituição Federal elegeu a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, primando pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em seu inciso I do artigo 3º, e consagrando o princípio em seu corpo de normas.

O caráter cumulativo, indissociável e interdependente dos direitos humanos, levou muitos autores31, a rechaçarem a expressão geração e sugerirem a sua substituição pelo vocábulo dimensão, uma vez que as gerações de direitos humanos não se excluem ou sucedem, mas se completam.

Sobre a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, em seu artigo 6.2, dispõem:

Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à implementação,   promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

Entendendo as gerações de direitos humanos como um processo cumulativo e qualitativo, Paulo Bonavides:

Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que   traduzem sem dúvida um   processo cumulativo e qualitativo, o   qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: a universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no Jusnaturalismo do século XVIII.

Desta maneira, os direitos humanos evoluem cumulativamente, de modo complementar, na medida em que coexistem e integram-se nas chamadas dimensões de direitos, nos termos da expressão cunhada por Willis Santiago Guerra Filho:

[…] ao invés de ‘gerações’ é de se falar em ‘dimensões de direitos fundamentais’, nesse contexto,   não se justifica apenas pelo preciosismo de que as gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das mais novas. Mais importante é que os direitos ‘gestados’ em uma geração, quando aparecem numa ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem outra dimensão, pois os direitos de geração mais recentes tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada e, consequentemente, também para melhor realizá-los.

Esta visão não reducionista, leva a compreensão de que a solidariedade emerge como um valor ante as circunstâncias históricas atuais, evidenciando seu caráter sistêmico e difuso, o que exige uma compreensão interdisciplinar, não somente na perspectiva vertical, de ações estatais perante o cidadão, mas ainda, sob a perspectiva horizontal, nas relações entre os indivíduos, e a necessidade de superação de um modelo de mundo cindido, em prol da proteção do gênero humano, com fundamento na dignidade do indivíduo.

Por sua vez, a dimensão ecológica dos direitos humanos tem como fundamento a solidariedade que “expressa a necessidade fundamental de coexistência do ser humano em um corpo social, formatando a teia de relações intersubjetivas e sociais que se traçam no espaço da comunidade estatal 32”.

A adoção do paradigma consubstanciado na proteção ecológica, objetiva a tutela integral do indivíduo, sob o prisma individual, social e difuso, incluindo a qualidade de vida como um todo, além do equilíbrio e da segurança ambiental, em face do conhecimento- descobrimento dos valores e dos desafios que compõem a matriz ambiental.

Os direitos humanos de terceira dimensão irradiam seus efeitos em todos os segmentos sociais. Tanto o poder público, quanto as empresas e a coletividade em suas relações devem refleti-los, em busca da efetividade destas novas percepções humanas.

Por outro lado, o reconhecimento deste novo paradigma suscita um conflito aparente entre os princípios da liberdade e da solidariedade, que devem ser analisados mediante um processo de proporcionalidade 33.

Com efeito, alinhando esta reflexão ao propósito deste trabalho, sem excluir o entendimento de que não existem direitos humanos absolutos, impõem-se uma importante tarefa dogmática jurídica difusa visando conformar os princípios da solidariedade e da liberdade, em face da colisão contemporânea entre a dimensão ecológica, que busca assegurar um padrão de qualidade, equilíbrio e segurança ambiental, e o princípio da liberdade, consubstanciado na busca pelo valor do trabalho.

Assim, num contexto em que se reconhece o surgimento da terceira dimensão dos direitos, observando-se a função solidária 34 tanto nas relações públicas, quanto nas privadas; o presente trabalho apoiar-se-á na pesquisa doutrinária em busca da resposta para os seguintes questionamentos: A dimensão ecológica dos direitos humanos projeta reflexos no mundo do trabalho? Qual o valor que o trabalho humano adquire na conformação da dimensão ecológica dos direitos humanos e da noção de desenvolvimento?

  1. O TRABALHO HUMANO

A consciência 35 é o poder que diferencia o homem do animal na natureza. Ela possibilita o desenvolvimento e a aplicação da atividade criadora na transformação e organização do seu habitat.

Ao longo da trajetória da humanidade, o poder da consciência promoveu diversas mudanças dinâmicas na natureza, mediante uma relação interativa entre o homem e o meio ambiente.

A transformação da natureza pelo homem renova o próprio comportamento humano. O fenômeno “caracterizado pelo equilíbrio dicotômico entre dor e prazer: dor e atribulação para a produção dos bens; prazer e felicidade pelo consumo dos mesmos36”, que engendrou a assimilação e modificação do mundo natural foi o trabalho humano.

A noção de trabalho teve seu valor reconhecido desde a antiguidade. Entretanto, historicamente, pode-se verificar uma tensão ideológica a circundá-la, ora associando-a à ideia de sofrimento e desvalor, ora, à ideia de libertação e de valor, admitindo-se o trabalho como um aspecto mesmo da essência humana 37.

O sentido e o valor do trabalho variaram ao longo da trajetória humana, descortinando-se a necessidade imanente de regulamentação da relação laboral e presenciando a metamorfose da morfologia do fenômeno laboral, implicando no desdobramento concreto de direitos e deveres que acedem aos contratos de trabalho da modernidade/capitalismo industrial.

Ao tratar do tema, a conhecida expressão de Jean-Baptiste-Henri Dominique Lacordaire elucida o valor do trabalho em um contexto histórico: “entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, entre o senhor e o servo, é a liberdade que oprime e a lei que liberta”.

O trabalho humano, na concepção que se utiliza neste trabalho, foi inicialmente objeto de estudo apenas da economia, confundindo-se com a própria história do capitalismo e entendido como um meio de produção voltado à sua transformação em capital novo. Atualmente, é visto como um tema interdisciplinar que abriga aspectos jurídicos, políticos, sociológicos e culturais, sem contar as diversas perspectivas ideológicas que sempre orbitaram o tema.

Desta maneira, o trabalho humano proporcionou profundas alterações nas estruturas econômicas, produtivas, sociais, institucionais, políticas vigentes e por elas foi transformado. Tais transformações carrearam severos impactos ecológicos, atualmente qualificados como riscos ecológicos, provocando a necessidade de as gerações presentes incluírem como medida de ação e de reflexão os interesses das gerações futuras38, introduzindo a ideia de justiça entre as gerações humanas 39.

3.1. Do crescimento econômico ao desenvolvimento sustentável

Ao longo da trajetória das civilizações, diversos estudiosos debruçaram-se na pesquisa sobre os fenômenos do crescimento econômico, do desenvolvimento, da inovação e da sustentabilidade.

O crescimento econômico, ou ideologia do desenvolvimento, na expressão de Michek Virally 40, decorre de um desdobramento da teoria econômica, sendo, posteriormente, denominado de “desenvolvimento econômico41”. Para François Perroux42, o crescimento representa o aumento do produto interno bruto ou líquido, sob uma perspectiva puramente quantitativa.

O termo “desenvolvimento” foi utilizado inicialmente entre os séculos XII e XIII, com o sentido de revelar, de divulgar. Somente na década de 1850, adquiriu o significado de progressão de estágios mais simples, ou inferiores, para estágios mais complexos, ou superiores 43.

Para Eros Roberto Grau44, o desenvolvimento é um conceito bem mais amplo que crescimento. Enquanto o crescimento comporta mudanças de ordem apenas quantitativa, relacionadas ao aumento de uma dimensão objetiva, o desenvolvimento compreende mudanças de ordem quantitativa e qualitativa, que englobam aspectos sociais e culturais. Assim, o fenômeno do desenvolvimento origina mudanças dinâmicas e um processo de mobilidade social contínuo e intermitente, capaz de alavancar uma estrutura social para outra, por salto, e de elevar os níveis econômico, cultural e intelectual de toda uma comunidade. Neste sentido, o crescimento corresponderia apenas a uma parcela da noção de desenvolvimento.

Sobre o tema, as palavras do Papa Paulo VI 45: “O desenvolvimento não se reduz a um simples crescimento econômico. Para ser desenvolvimento autêntico, deve ser integral, quer dizer, promover todos os homens e o homem todo”.

Sobre a inovação, Denis Borges Barbosa46   entende-a como “um passo no procedimento que vai desde a criação até o uso social desta; representa o estágio em que esta criação chega ao ambiente produtivo”. Desta maneira, para o autor uma criação ou um aperfeiçoamento apenas poderão ter status de inovação, no direito brasileiro, caso alcancem o ambiente produtivo ou social.

A sustentabilidade ou o desenvolvimento sustentável é o resultado contemporâneo do processo continuado de nascimento dinâmico dos direitos humanos, dinamogenesis47, que consubstancia a funcionalização do direito de terceira dimensão, como meio de ampliar o conteúdo da dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos recursos ambientais e sociais para as presentes e futuras gerações.

O princípio do desenvolvimento sustentável ganhou forma a partir da publicação do Relatório denominado Our common future ou Relatório de Brundtland, em 1987, pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ao dispor que o desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer   as   possibilidades   das   gerações   futuras   atenderem   as   suas   próprias necessidades48. Posteriormente, o princípio integrou a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, que no seu Princípio 4, estabeleceu que “a fim de alcançar o estágio do desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada de forma isolada”.

O ordenamento jurídico nacional incorporou o princípio do desenvolvimento sustentável em diversas legislações ordinárias, tais como: a Lei nº 6.938/81, que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Lei nº 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; Lei nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima; Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e, mais recentemente, a Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

O inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal prescreve a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”, como princípio geral da atividade econômica. A expressão deste princípio no texto constitucional permite constatar que a Constituição Federal conferiu “foro e título próprios” à proteção ambiental, defluindo-se de sua sistemática, que o bem-estar social e a qualidade de vida são erigidos ao status de verdadeiros “princípios-base” da ordem econômica 49.

O desenvolvimento sustentável corresponde a um processo contínuo de mudanças, adotando como parâmetro a compreensão integrada dos eixos econômico, social e ambiental. Fundado no princípio da solidariedade, exterioriza valores de justiça social e de igualdade substancial, uma vez que não se limita à mera harmonia entre expansão da atividade econômica e esgotamento dos recursos naturais. A ideia de desenvolvimento sustentável engloba a possibilidade de promover uma releitura nos objetivos do desenvolvimento econômico e social de modo que eles reflitam as preocupações contemporâneas com a qualidade de vida, o equilíbrio e a segurança ambiental, assegurando a proteção da dignidade da pessoa humana em seu conteúdo mais estendido, de bem-estar ambiental.

Nessa perspectiva, Ingo Wolfganf Sarlet e Tiago Fensterseifer50 entendem:

[…] além da necessidade de uma compreensão integrada do regime jurídico dos direitos fundamentais econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA), de modo a contemplar uma tutela ampla e qualificada da dignidade da pessoa humana, tanto sob a perspectiva individual quanto coletiva, a própria noção de sustentabilidade deve ser tomada a partir dos eixos econômicos, social e ambiental.

Nesta tendência, não se pode conceber a proteção à relação laboral de forma apartada do princípio da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões: individual, social e solidária. “Com efeito, não é difícil identificar, no imo das relações de trabalho subordinado, manifestações de cada uma das ‘gerações’ (ou ‘dimensões’) de direitos humanos fundamentais”51. Todavia, convém perquirir, qual o valor que o trabalho humano adquire na conformação da dimensão ecológica dos direitos humanos e da noção de desenvolvimento?

3.2. A noção de desenvolvimento e o valor do trabalho humano

Nos séculos XVII e XVIII52, os pensadores iluministas sustentavam que a História percorria uma trajetória linear e positiva, para frente, galgando avanços irreversíveis. Segundo esta visão otimista, as atividades humanas realizam conquistas estruturantes do denominado progresso da humanidade.

A partir do século XX, esta noção de progresso sofreu um esvaziamento e entrou definitivamente em crise. Isto porque, nem toda a mudança é necessariamente uma virtude. O argumento iluminista, que defendia uma teoria linear e progressiva da História e carregava

uma visão etnocêntrica, não se sustentava. Para as sociedades mais tradicionais, por exemplo,

as noções de passado e futuro distinguem-se daquelas adotadas pelos europeus. E a redenção não está necessariamente no futuro53, o que não os impediu de evoluir. Por sua vez, as teorias evolucionistas rechaçam as ideias de progresso e retrocesso, do bem ou do mal, do homem como um espírito puro ou como um agente econômico 54.

Neste sentido, a crítica de Jonh Gray55, de que: “A ideia de progresso é apenas o anseio de imortalidade numa visão tecnofuturista. A sanidade não é encontrada aqui, nem nas carcomidas eternidades dos místicos”.

Em grego antigo, a palavra physis (natureza) está associada à phyo root (φύ   ), que significa “filho”, “crescer”. O movimento original do pensamento pré-Socrático (Séculos VI e V a.c), que se destacou por ter como objeto de estudo a Physis (natureza), que compreende tudo “o que brota e emerge a partir de si mesmo”, podendo ser reunida e apresentada no lógos 56, entende que a Physis deve ser entendida como o futuro do mundo. O lógos coaduna- se com a physis e almeja compreender a unidade que dá origem à multiplicidade aparente. Assim, o termo physis indica a totalidade das coisas e dos seres capazes de nascer, viver e morrer, ou seja, de determinar o desenvolvimento. O objeto de nossa experiência diária é o mundo do qual somos parte. Para os gregos, este crescimento incorporava o desenho de um mundo cíclico57.

Os países europeus prepararam-se espontaneamente em um tempo muito maior (alguns séculos em vez de décadas) para fazer a sua transição para a modernidade, o que lhes permitiu evitar algumas falhas. De outro modo, uma reorganização das estruturas econômicas, de produção, sociais, institucionais e políticas de uma sociedade deve considerar os valores culturais próprios no momento de elaboração de seu projeto inicial 58.

As transformações verificadas ao longo do crescimento industrial evidenciaram um desconforto, mesmo nas sociedades ocidentais, o “preço do progresso”, consubstanciado na escassez de recursos não renováveis e no aumento da poluição ambiental – custos ecológicos – aptos a consolidar ameaças à própria sobrevivência da humanidade.

O Ocidente conscientizou-se tardiamente sobre a importância de proteção do meio ambiente.

A Segunda Guerra Mundial, especialmente os bombardeamentos atômicos das cidades de Hiroshima e Nagasaki, representou o marco que redefiniu a relação entre o homem e o meio ambiente. A real possibilidade de comprometimento da qualidade de vida das presentes e futuras gerações acendeu o alerta mundial para o modo como deveriam ser tratadas as questões ambientais. As circunstâncias fáticas demonstraram, que a relação com o meio ambiente deixava de ser individual e privada e passava a ser coletiva e holística, dizendo respeito ao gênero humano como um todo.

A organização das trocas lastreia-se na relação entre a rentabilidade e o alto consumo. A incerteza e a “liquidez” da pós-modernidade59 suscitaram o questionamento da ideia de desenvolvimento como um avanço econômico e tecnológico de natureza essencialmente positiva, o que indicou a necessidade de tentar pensar o meio ambiente em uma esfera mais próxima do processo global de desenvolvimento, considerando os interesses das gerações futuras e refletindo o princípio da sustentabilidade.

Da mesma maneira, a morfologia do trabalho tende a uma convergência de valores fundamentais, especialmente em um capitalismo pós-moderno centrado em uma sociedade tecnomecatrônica que privilegia o capital imaterial (capital-conhecimento e capital- inteligência). Uma tentativa válida, inclina-se para a estruturação de um novo modelo econômico que supere o capitalista caracterizado por dissociar produção e consumo.

Sobre tal conjectura, Celso Furtado 60, em 197461, quando ainda era incipiente a análise das dimensões ambientais no processo econômico, refletiu sobre os impactos do processo econômico no mundo físico, o caráter predatório da civilização e dos processos irreversíveis de degradação, e, ainda, a constatação do caráter de mito do desenvolvimento econômico.

Por que ignorar na medição do PIB, o custo para a coletividade da destruição dos recursos naturais não-renováveis, e o dos solos e florestas (dificilmente renováveis)? Por que ignorar a poluição das águas e a destruição total dos peixes nos rios em que as usinas despejam seus resíduos?62

A propósito, Gilbert Rist63 estruturou um complexo conceito a respeito dos mitos entendendo-o como um fenômeno coletivo e histórico que se manifesta por intermédio de costumes e hábitos que reforçam-no. Não sendo incompatível, todavia, à relação realidade- ideia, de que “o movimento do pensamento é a reflexão do movimento real64”, em suas diversas dimensões.

A tese de que o modelo econômico e o padrão de consumo dos países que lideraram a revolução industrial podem ser universalizados consubstancia o propalado “mito do progresso” de Celso Furtado65. A padronização dos modelos econômicos e o crescimento do consumo mundial em padrões ocidentais implicariam em uma enorme pressão sobre os recursos naturais disponíveis no planeta e no aumento dos índices de poluição global, irreversíveis. Destarte, a despeito de repercutirem economicamente no processo global de desenvolvimento, impactariam na própria sobrevivência humana, caracterizando, deste modo, um discurso de progresso e luta irrealizável, válido tão somente para perpetuar o poder posto e subjulgar aqueles que estão fora do status “desenvolvido”.

Por oportuno, a crítica de Florestan Fernandes 66:

Em todas as situações de mudança rápida, surgem indivíduos   ou grupos de indivíduos que exploram, calculadamente, propósitos altruísticos com fins particulares. Doutro lado, ainda que sem intenções inconfessáveis, grupos inteiros de indivíduos tendem a encarar como legítima a perpetuação de certas vantagens.

Para Norbert Rouland 67, qualquer projeto de desenvolvimento deve incluir, a título de introdução, pesquisas sócio-antropológicas. Isto por que, para ele, toda política econômica é resultado de uma escolha cultural. Desta maneira, o verdadeiro desenvolvimento só se verifica quando o conjunto da população é beneficiada 68.

A partir das considerações tecidas, observa-se que o trabalho humano além de ser um ato de consumo, é, ainda, um ato de produção. Uma simbiose de consumo e produção, caracterizando-se como uma “atividade de consumo produtivo”. Ao mesmo tempo em que transforma a natureza, a relação interativa homem-meio físico orienta-o e renova-o. Desta maneira, a unidade produção-consumo, originalmente harmônica, gradualmente vai sofrendo os efeitos desta relação tornando-se contraditória69, ante o descompasso entre crescimento econômico, meio ambiente, relação de trabalho e ética.

A metamorfose da morfologia do trabalho humano acompanhou a consolidação da produção social. Nem sempre o enfoque esteve voltado para a defesa da pessoa humana, mas à sua coisificação. Afastando-se da ideia de trabalho como capital, considerado como fator de riqueza pelos liberais, aproxima-se da visão do trabalho humano sob o prisma do fenômeno do desenvolvimento compreendendo mudanças de ordem quantitativa e qualitativa, que englobam aspectos sociais e culturais do empregado. A noção do trabalho, em um contexto de desenvolvimento, abrange as estruturas individualizadas do desenvolvimento humano, a disseminação da biotecnologia, microeletrônica, tecnologias de informação e da robótica favorecendo o prestígio à produção intelectual, e, por consequência, a mercantilização do tempo e do conhecimento.

Chiavenato70 observa, que há pouco tempo falava-se em relações industriais e não em gestão de pessoas e, considera, que esta área é uma das que mais vem sofrendo mudanças nos últimos anos 71.

Neste sentido:

[…] a ideologia do laissez faire, laissez aller, laissez passer terminava permitindo a mercantilização da pessoa por meio da venda da força de trabalho, nos limites da sua coisificação, com dano ou ameaça de aniquilação dos bens personalíssimos juridicamente indisponíveis72.

A globalização e a ininterrupta revolução dos meios tecnológicos de informação impulsionaram um redirecionamento e reorganização das vidas e ações humanas, que abandonaram o eixo estritamente local, em torno do eixo global-local, evidenciando a necessidade crescente de qualificar e motivar os empregados e reestruturar o conceito de subordinação no ambiente organizacional. O comportamento humano passou a representar um dos principais temas das organizações em busca do sucesso econômico.

Entretanto, a conscientização das questões ambientais, a noção de “aldeia global”, a valorização do trabalho criativo (capital imaterial), a liquidez das relações e a necessária aproximação entre produção e consumo, projetam reflexos no mundo do trabalho.

O enfoque na proteção integral da condição humana, passa necessariamente pela proteção das relações laborais, suscitando a necessidade de se trilhar o caminho da (re)humanização destas relações. Se a dimensão ecológica dos direitos humanos estimula uma nova consciência laboral, de resgate da cidadania e de convergência de valores fundamentais, projeta também reflexos nos elementos fundamentais do modelo capitalista: empresa, trabalho e capital. Conciliar um Estado Socioambiental regulador da atividade econômica e, ao mesmo tempo, assegurar um padrão de qualidade, equilíbrio e segurança ambiental é o desafio pós- moderno para a humanidade.

Este trabalho pretendeu enriquecer o operador do direito e suscitar a discussão sobre a relação entre a solidariedade e a liberdade individual.

Na conformação entre a dimensão ecológica dos direitos humanos e a noção contemporânea de progresso, o trabalho humano pode ser entendido como um meio para se alcançar o bem-estar ambiental. Despindo-se da tensão ideológica que ora associa o trabalho humano à ideia de sofrimento, ora a associa à ideia de libertação, a força de trabalho seria direcionada para identificar e satisfazer as necessidades fundamentais da coletividade, sempre pautada pela dimensão ecológica dos direitos humanos e considerando a proporcionalidade como um guia ao sopesamento de valores.

Lança-se mão da atividade interpretativa, para, no caso concreto, os valores postos serem sopesados e equilibrados.

No mesmo sentido Maria Celina Bodin de Moraes73, que acredita não se tratar de limitação de liberdades individuais ou de primazia do princípio da solidariedade, mas da adequada tutela segundo o caso concreto.

Esclarece Sampaio Dória 74:

Os fundamentais, não se concebe, em boa razão, que sofram limites senão na medida da reciprocidade, isto é, cada um pode exercê-los até onde todos os puderem sem desagregação social. O único limite ao direito fundamental de um indivíduo é o respeito a igual direito dos seus semelhantes, e a certas condições fundamentais das

Percebe-se assim que a “valorização” do trabalho humano ganhou os mais diversos matizes no tempo e no espaço, não se podendo dissociar as questões econômicas, políticas, culturais e ambientais de um contexto ético-jurídico de tutela dos direitos humanos, sob pena de total descompasso com o plexo de direitos, consubstanciado em dimensões.

Assim, é que o surgimento da terceira dimensão dos direitos, observando-se uma função solidária tanto nas relações públicas, quanto nas privadas, garante a própria liberdade no seu sentido mais amplo, componente histórico e natural da dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Os direitos humanos evoluem cumulativamente, na medida em que coexistem e integram-se nas chamadas dimensões de direitos.

A terceira dimensão dos direitos humanos, promove uma releitura da dignidade da pessoa humana, ampliando o seu conteúdo de modo a garantir a proteção integral da existência humana. O conteúdo desta terceira dimensão dos direitos humanos é integrado pelo princípio da solidariedade, que relaciona o conteúdo conceitual e normativo da dignidade do homem ao bem-estar ambiental, sem excluir o bem-estar individual e o social.

A dignidade da pessoa humana é erigida como uma estrutura apta a balancear os anseios pelo livre e pleno desenvolvimento (individual, social e ecológico) da vida de cada ser humano, pela concretização dos princípios da justiça social e da igualdade substancial.

O valor “dignidade” é composto por elementos de liberdade. O marco fundamental da dignidade da pessoa humana vai se concretizando mediante o fenômeno jurídico-social da dinamogenesis.

A teoria da dinamogenesis explica as diversas dimensões dos direitos humanos. Por meio deste processo, se verifica o amadurecimento, a seleção e a conformidade de valores ao seio social, e, consequentemente, a normatização de regras de direito, a fim de protegê-los e garanti-los, ante as necessidades e exigências dos seres humanos.

A dimensão ecológica dos direitos humanos tem como fundamento o princípio da solidariedade. Adota como paradigma a proteção ecológica. Objetiva a tutela integral do indivíduo, sob o prisma individual, social e difuso, incluindo a qualidade de vida como um todo, além do equilíbrio e da segurança ambiental. Seu conteúdo abarca tanto as condições essenciais à sobrevivência do ser humano, quanto um complexo de elementos que garanta o seu bem-estar físico, mental e social, com esteio na fraternidade e na solidariedade dos povos.

Os direitos humanos de terceira dimensão irradiam seus efeitos em todos os segmentos sociais. Desta maneira, o mundo do trabalho os absorve e os reflete em suas relações. Não se concebe a proteção à relação laboral de forma apartada do princípio da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões.

A noção de trabalho, historicamente, pode estar associada tanto à ideia de sofrimento, quanto à ideia de libertação. O sentido e o valor do trabalho variaram ao longo da trajetória humana. A necessidade de regulamentação da relação laboral acompanhou a metamorfose da morfologia do fenômeno laboral. Nem sempre o enfoque esteve voltado para a defesa da pessoa humana. No início da modernidade, quando a noção de desenvolvimento estava intimamente relacionada à de crescimento econômico, o trabalho humano era valorado como fator de riqueza. Posteriormente, sob o prisma do fenômeno do desenvolvimento, passa a englobar aspectos sociais e culturais do empregado. Contemporaneamente, sob o prisma do desenvolvimento sustentável, o valor do trabalho entra em colisão aparente com o princípio da sustentabilidade, que impõe limites ao consumo e produção. No caso concreto, os valores devem ser sopesado de modo a alcançar a adequada tutela. Nesta atividade, muitos fatores devem ser considerados, tais como: as questões ambientais, a noção de “aldeia global”, a valorização do trabalho criativo (capital imaterial), a liquidez das relações e a necessária aproximação entre produção, consumo e proteção.

Este trabalho permite concluir, que na conformação entre a dimensão ecológica dos direitos humanos e a noção contemporânea de desenvolvimento, o trabalho humano pode ser entendido como um meio para se alcançar o bem-estar ambiental. Despindo-se da tensão ideológica que ora associa o trabalho humano à ideia de sofrimento, ora a associa à ideia de libertação, a força de trabalho seria direcionada para identificar e satisfazer as necessidades fundamentais da coletividade, sempre pautada pela dimensão ecológica dos direitos humanos e considerando a proporcionalidade como um guia ao sopesamento de valores

Logo, a terceira dimensão dos direitos humanos, observando-se uma função solidária tanto nas relações públicas, quanto nas privadas, garante a própria liberdade no seu sentido mais amplo, componente histórico e natural da dignidade da pessoa humana.

NOTAS

1 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, 2003, p. 68.

2 Op. cit., pp. 77-78.

3 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2010, pp. 30-

4 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 21.

5 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 440.

6 BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura Civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2003, p. 109.

7 SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 32.

8 SARLET, idem, ibidem, p. 87 e s.

9 SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional/Celso Bastos Editor, 1999, p. 92.

10 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Ed., 1988, t.4, p. 167.

11 REPETTO, Roberto. La Libertad y La Constitución. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1971, pp. 7-8. Trad. livre.

12 SARLET, idem, p. 126-134.

13 SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado Socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

14 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. ROCASOLANO,   Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 175.

15ANTUNES ROCHA, Cármen Lúcia. Vida digna: direitos, ética e ciência: In: ANTUNES ROCHA, Cármen Lúcia (Coord.). O Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 78.

16 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 25.

17 SILVEIRA; ROCASOLANO. Idem. Ibidem, pp. 184-202.

18 SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 48-49.

19 “La norma jurídica aparece em relación com una determinada realidad social – que le sierve de orden y sobre la cual a su vez aquella opera – y em relación com determinado sistema de valores – que orienta a essa normatividad   y pretende, em cada caso, servirle como fundamento y razón legitimadora” (DÍAZ, Elias. Sociología y filosofía del derecho. Madrid: Taurus, 1982, pp. 125-126).

20 SILVEIRA; ROCASOLANO. Idem, pp. 184-202.

21 SILVEIRA; ROCASOLANO. Idem, p. 191.

22 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. ajustada ao Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 2, 32, 67-68.

23 SILVEIRA e ROCASOLANO, op. cit., pp. 94-95.

24 Seguindo esta orientação Lei nº 8.080/1990, artigo 3º.

25 O presente trabalho adota as expressões solidariedade e fraternidade como sinônimas, a despeito da ciência de posicionamentos doutrinários em contrário, que as diferenciam, p. ex, TORRES, Ricardo Lobo Torres. Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário, vol. II, Valores e princípios constitucionais tributários. Rio de Janeiro, 2005, p. 181.

26 BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura Civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2003, pp. 115-117.

27 WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, pp. 50-53.

28 Neste sentido, Ramón Matín Mateo: “más allá de los límites que acotan las soberanías de los Estados nacionales, la solidariedad debe ser un imperativo no sólo ético, sino también práctico, impuesto por la base internacional de la mayoría de los sistemas naturales y por la necessidad de limitar, en aras del desarrollo sostenible, un excesivo uso de los recursos, lo que requiere obligadamente de asistencias y transvases. Así la solidariedad aparece como complemento y a la vez consecuencia y corolario de la puesta em vigor de los principios antes enunciados (ubicuidad, sostenibilidad, globalidad y subsidiaridad)” (MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho ambiental. 3. ed. Navarra: Editorial Thomson/Aranzadi, 2003, p. 44)

29 SILVEIRA e ROCASOLANO, op. cit.,p. 177.

30 FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. Tradução: Carlos Cocciolo e Márcio Lauria Filho. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 46-47.

31 Dentre eles: Willis Santiago Guerra Filho, Paulo Bonavides, Vladmir Oliveira da Silveira, Maria Mendez Rocasolano, Carlos Weis, entre outros.

32 SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 69.

33 “No caso de dois princípios que, em face de determinado caso, mostrem-se, aparentemente, antagônicos, hão de harmonizar-se. Devem esses princípios   abdicar da pretensão   de serem aplicados de forma absoluta. Prevalecerão, portanto, apenas até o ponto a partir do qual deverão renunciar à sua pretensão normativa em favor de um princípio que lhe é divergente” (BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 2. ed. São Paulo, IBDC, 1999, p. 107).

34 Pode-se definir a função solidária como aquela que limita a vida do ser humano do presente, considerando os direitos das futuras gerações. A solidariedade da presente geração garante os direitos das futuras gerações, sem a certeza de que virão a existir. Isto porque, o reconhecimento de direitos às futuras gerações decorre de um gesto de solidariedade do presente. Neste sentido, afirmam-se os direitos difusos, como a paz, a solidariedade, a democracia e o desenvolvimento sustentável (SILVEIRA e ROCASOLANO, op. cit.,p. 109.)

35 Diversos são os posicionamentos acerca da diferenciação entre razão e consciência, posto que envolvem um fator determinante para o contexto: o ideológico. Sobre a temática, muitos trabalhos foram desenvolvidos pela Escola de Frankfurt, entretanto, tendo em vista que todo o trabalho intelectual envolve aspectos ideológicos, deve-se considerar, quando de seu estudo mais aprofundado, autores como: Max Horkheimer, Theodor W. Adorno, Sigmund Freud, Herbert Marcuse, Karl Marx, entre outros. Não é objeto do presente trabalho imiscuir- se nesta seara filosófica, todavia,   atualmente, no auge das discussões e das pesquisas sobre a Inteligência Artificial, arrisca-se afirmar que a mente ou a consciência pode ser apartada da ideia de racionalidade. Tomando- se a razão, como um aspecto da inteligência relacionado ao raciocínio abstrato,   e a consciência, como a capacidade de reconhecer a si mesmo de modo destacado do resto do mundo, pode-se conceber a inteligência sem consciência. Assim, encontra-se aberta a discussão se a força da humanidade encerra-se em seu alto grau de inteligência ou de consciência. (Dreyfus, Hubert L. What Computers Still Can’t Do: A Critique of Artificial Reason. Cambridge: The MIT Press, 1992. 429 p. ISBN 978-0-26254067-4). Para Aristóteles, “todos os homens têm, por natureza, desejo de conhecer: uma prova disso é o prazer das sensações, pois fora até da sua utilidade, elas nos agradam por si mesmas […]. Por natureza, seguramente, os animais são dotados de sensação, mas, nuns, da sensação não se gera a memória, e noutros, gera-se. Por isso, estes são mais inteligentes e mais aptos para aprender do que os que são incapazes de recordar.[…]. (4) É da memória que deriva aos homens a experiência: pois as recordações repetidas da mesma coisa produzem o efeito duma única experiência, e a experiência quase se parece com a ciência e a arte. Na realidade, porém, a ciência e a arte vêm aos homens por intermédio da experiência, porque a experiência, como afirma Polos, e bem, criou a arte, e a inexperiência, o acaso” (Aristóteles. Metafísica. Traduzido por Vinzenzo Cocco. Notas de Joaquim de Carvalho. Livro I (A). Aristóteles. São Paulo: Saraiva, 1984).

36 TELES, Edson Luís de Almeida. Práxis e poiesis: uma leitura arendtiana do agir político. In: Caderno de Ética e Filosofia Política. São Paulo: FFLCH-USP, janeiro/2005, n.6, p. 129.

37 A ideologia do trabalho como um valor, como essência da figura humana, influenciou fortemente o Cristianismo. Neste sentido, p.ex. (Gênesis, 3:17/19) e (MATEUS, 13:55).

38 CANOTILHO, José J. Gomes. Direito constitucional   ambiental português e da União Europeia. In: CANOTILHO, José J. Gomes. LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 08.

39 Esta ideia de deveres e obrigações entre gerações, cunhado como “princípio da poupança justa”, está presente nos ensinamento de John Rawls: “Podemos agora ver que as pessoas de diferentes gerações têm deveres e obrigações em relação umas às outras exatamente como as têm as pessoas que vivem numa mesma época. A geração atual não pode fazer o que bem entender, mas é obrigada, por princípios que seriam escolhidos na posição original, a definir a justiça entre as pessoas que vivem em épocas diferentes. Além disso, os homens têm um dever natural de defender e promover o crescimento das instituições justas, e para isso a melhoria da civilização até um certo nível é exigida. A dedução desses deveres e obrigações pode parecer no início uma aplicação forçada da doutrina contratualista. No entanto, essas exigências seriam reconhecidas na posição original e, por isso, a concepção da justiça como equidade abrange essas questões sem nenhuma alteração de sua ideia básica” (RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 323-324).

40 VIRALLY, Michel. L’Organisation mondiale. Paris: A.Colin, 1971, pp. 314-320..

41 PRADO JÚNIOR, Caio. História e desenvolvimento: a contribuição da historiografia para a teoria e prática do desenvolvimento brasileiro. 1ª impressão. São Paulo: Brasiliense, 1999, p. 19.

42 PERROUX, François. L’economie du XXème siècle. 2. ed., aum. Paris: Presses Universitaires de France, 1964, p. 155.

43 ROULAND, Norbert. Aux Confins du Droit. Paris: Éditions Odile Jacobs, 1991, pp.186.

44 GRAU, Eros Roberto. Elementos de direito econômico. São Paulo: RT, 1981, pp. 7-8

45 PAULO VI, Papa. Carta Encíclica Populorum progressio (sobre o desenvolvimento dos povos). São Paulo: Paulinas, 1967.

46 BARBOSA, Denis Borges. Direito da Inovação. Comentários à Lei n. 10.973/2004, Lei Federal da Inovação.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 22

47 SILVEIRA, Vladmir Oliveira. ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos Humanos. Conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 184/185.

48 Relatório Brundtland (A/42/427), p. 54.

49 ANTUNES ROCHA, Carmen Lúcia. Constituição e ordem econômica. In: FIOCCA, Demian; GRAU, Eros Roberto (Org.). Debate sobre a Constituição de 1988. São Paulo: Paz e Terra, 2001, p. 12.

50 SARLET. FENSTERSEIFER. Idem. Ibidem, pp. 97-98.

51 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso Crítico de Direito do Trabalho. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 66.

52 RISTER, Carla Abrantkoski. Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e conseqüências. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 11.

53 ROULAND, Norbert. Aux Confins du Droit. Paris: Éditions Odile Jacobs, 1991, pp.186.

54 BINETTI, Saffo Testoni. Verbete Progresso. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 12. ed. Brasília: UNB, 2004. v. 2.

55 GRAY, Jonh. Cachorros de palha: reflexões sobre humanos e outros animais. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2006, p. 212.

56 Que significa: palavra escrita ou falada.

57 ROULAND, Norbert. Aux Confins du Droit. Paris: Éditions Odile Jacobs, 1991, pp.184-187. Norbert Rouland entende que qualquer projeto de desenvolvimento deve incluir, a título de introdução, pesquisas sócio- antropológicas. Isto porquê, para ele, toda política econômica, todo planejamento estatal é apenas o resultado de uma escolha cultural.

58 ROULAND, Norbert. Aux Confins du Droit. Paris: Éditions Odile Jacobs, 1991, pp.184-187. Norbert Rouland entende que qualquer projeto de desenvolvimento deve incluir, a título de introdução, pesquisas sócio- antropológicas. Isto porquê, para ele, toda política econômica, todo planejamento estatal é apenas o resultado de uma escolha cultural.

59 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Joege Zahar Editor, 2000.

60 FURTADO, Celso. O mito do desenvolvimento econômico. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996, pp 12-13 e 19.

61 A originalidade das considerações de Celso Furtado surpreendem ainda mais se for considerado o momento histórico pelo qual passava o Brasil. O “milagre econômico brasileiro”, durante o regime militar no Brasil, registrou taxas de crescimento do produto interno bruto real de 10,4% em 1970, 11,3% em 1971, 12,1% em 1972, 14,0% em 1973 e 9,0% em 1974 (BAER, Werner. A Economia Brasileira. Trad. de Edite Sciulli. São Paulo: Nobel, 1996, 4ª. ed., p. 394.)

62 FURTADO, idem, p. 116.

63 “O mito é compartilhado por todos, não é nunca desafiado, e é um plano de ação pronto, disponível em quaisquer circunstâncias; por implicação, o mito é também histórico, resultado de uma criação coletiva a que a sociedade, não conscientemente, dá forma. Finalmente, o mito como tal não se relativiza: trata-se de um estereótipo não falado, que determina comportamentos em todo momento, expressando-se a si próprio através de costumes e hábitos que contribuem para reforçá-lo, podendo ser descoberto apenas por um observador externo. O mito é um mapa para a ação que dispensa reflexões. É suficiente que ele seja uma crença compartilhada. Nós agimos como agimos porque não conseguimos imaginar-nos atuando de outra forma. A primeira causa não tem causa.” (RIST, Gilbert. Development as Part of the Modern Myth: The Western Socio-Cultural Dimension of Development. The European Journal of Development Research. v. 2, n. 1, junho, 1990, p. 11).

64 MARX, Karl apud STALIN, J. Materialismo dialético e materialismo histórico. Trad. Olinto Beckerman. 3 ed. São Paulo: Global, 1985.

65 FURTADO, idem, p. 11-16.

66 FERNANDES, Florestan. Mudanças sociais no Brasil: aspectos do desenvolvimento da sociedade brasileira. 3. ed. São Paulo: DIFEL, 1979, p.

67 ROULAND, Norbert. Aux Confins du Droit. Paris: Éditions Odile Jacobs, 1991, pp.184-187.

68 FURTADO, Celso. Em busca de novo modelo: reflexões sobre a crise contemporânea. São Paulo: Paz e

69 BARBOSA, A.L. Figueira. Sobre a propriedade do trabalho intelectual. Uma perspectiva crítica. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1999, p. 21.

70 CHIAVENATO, I. Introdução à teoria geral da administração. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

71 CHIAVENATO, I. Gestão de Pessoas. Rio de Janeiro: Campus, 1999.

72 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso Crítico de Direito do Trabalho. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 70.

73 BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura Civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2003, p. 108.

74 DÓRIA, A. de Sampaio. Os Direitos do Homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1942, p. 574.

 

REFERÊNCIAS

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