Salários Atrasados de Servidores Públicos

Salários Atrasados de Servidores Públicos

Em caráter liminar, em 21 de novembro de 2017, o Ministro Relator Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), determinou que salários atrasados de servidores públicos devem ser pagos por meio de precatórios, suspendendo todas as decisões judiciais que determinasse o repasse desses valores, bem como determinando a devolução de montantes já sequestrados.

A ação judicial com pedido de liminar – a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 484 (“ADPF 484”) – foi proposta pelo Governador do Estado do Amapá “tendo por objeto decisões das Varas do Trabalho na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região que resultaram no bloqueio/sequestro de verbas estaduais e federais destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas” das contas bancárias dos Caixas Escolares do Estado do Amapá e/ou da Unidade Descentralizada de Educação, afrontando, por conseguinte, normas da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”).

No mérito, arguiu-se “que os pagamentos devidos pelos entes envolvidos devem sujeitar-se ao regime de precatório”, nos termos do art. 100 da CF/88.

Entendeu o Relator da ADPF 484 que ainda que se assegure a proteção constitucional de ordem trabalhista, de um lado; por outro, também se deve assegurar a impenhorabilidade de bens públicos, sob pena de se afetar “as finalidades públicas e a realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa”.

E é por isso, continua o Relator, que “o texto constitucional erige o regime especial de pagamento das condenações judiciais via precatórios”. Na CF/88, no âmbito das tutelas do interesse público, há valores que devem receber atenção especial, como, por exemplo, o direito social à educação e a prioridade de proteção às crianças e aos adolescentes.

Ademais, o STF já tem precedentes no sentido de que verbas alimentares se submetem ao regime de precatórios constantes no art. 100 da CF/88.

Com base nessas alegações, o Ministro Relator deferiu a medida liminar.

No entanto, antes de o julgamento do mérito ser submetido ao Plenário do STF, aguardam-se, desde 01 de fevereiro de 2018, as manifestações, primeiro, da Advocacia-Geral da União e, posteriormente, da Procuradoria-Geral da República.

Por Vladmir Silveira 

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