A Pós-Graduação Stricto Sensu Profissional em Direito no Brasil

A Pós-Graduação Stricto Sensu Profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (“CAPES”) editou a Portaria n. 389 (“Portaria n. 389/17”), dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no Parecer n. 977, de 03 de dezembro de 1965 (“Parecer n. 977/65”), de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado.

O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais.

Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”[1].

Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no País.

O artigo 4° da Portaria n. 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado.

Leia aqui a íntegra do Parecer n. 977/65:

(aqui, link da página da CAPES dá acesso ao Parecer n. 977/1965 para inserir no site: https://www.capes.gov.br/images/stories/download/avaliacao/avaliacao-n/Parecer-977-1965.pdf)

Leia aqui a íntegra da Portaria n. 389/17:

(aqui, link da página da CAPES dá acesso à Portaria n. 389/17 para inserir no site: http://www.capes.gov.br/images/stories/download/legislacao/24032017-PORTARIA-No-389-DE-23-DE-MARCO-DE-2017.pdf)

[1] SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; PINTO, Felipe Chiarello de Souza. Reflexões Necessárias sobre o Mestrado Profissional. Revista Brasileira de Pós-Graduação. V. 2, N. 4, p. 38-47, jul./2005.

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