A 3ª turma do TRF da 4ª região negou provimento ao recurso da Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e manteve decisão que condenou a instituição a pagar para doutorando valores correspondentes a bolsa de estudo.
O colegiado verificou que a bolsa foi negada por requisito que já havia sido anulado.
O professor de uma universidade do Paraná ingressou com uma ação contra a Capes para receber um crédito de mais de R$ 86 mil, referente ao período de um doutorado que fez em uma universidade de Santa Catarina.
A bolsa lhe foi negada em razão da distância entre sua residência e a universidade, um requisito que constava no edital.
O juízo de 1º grau verificou que a referida regra do edital foi anulada pelo Poder Judiciário em outra ação ajuizada pelo MPF.
“Tanto por isso, afastado o óbice, ele fazia jus à percepção dos montantes em questão, quanto ao período base da bolsa em causa”, disse o juiz. Assim, acolheu a pretensão.
Diante da decisão, a Capes recorreu. No entanto, a 3ª turma negou provimento. Relator, o desembargador Rogerio Favreto manteve a sentença, dizendo que o juízo de piso analisou as questões postas de forma clara e congruente, com base nos elementos juntados e na legislação aplicável ao caso.
Assim, a decisão do pagamento dos valores foi mantida.
A advogada Tânia Mandarino atuou na causa.
- Processo: 5027232-40.2016.4.04.7000
Veja a íntegra do acórdão.
FONTE: MIGALHAS